PL PROJETO DE LEI 2500/2024
Projeto de Lei nº 2.500/2024
Determina a disponibilização, nas lojas de operadoras de telefonia móvel pessoal, das áreas de cobertura de sinal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As lojas físicas das operadoras de serviço móvel pessoal – SMP – no Estado disponibilizarão canal eletrônico gratuito para consulta de seu mapa de cobertura de sinal.
Parágrafo único – É facultativa a disponibilização do canal eletrônico a que se refere o caput em lojas que somente comercializem cartão SIM, em formato físico ou eletrônico, e não sejam afiliadas a operadora de SMP.
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º deverão disponibilizar, caso solicitado pelo consumidor, profissional capacitado para realizar a consulta do mapa de cobertura de sinal.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 2024.
Douglas Melo (PSD), vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O acesso à telefonia celular de qualidade é essencial para a vida moderna. Essa importância ficou ressaltada com o advento da pandemia de Covid-19, em que o teletrabalho e o ensino a distância ganharam proporções inéditas. Mesmo assim, é sabido que diversas localidades no Estado ainda não dispõem de sinal adequado de telefonia celular ou são cobertos por apenas uma empresa.
O projeto em tela visa favorecer o acesso à informação, por parte do consumidor, sobre a prestação de serviços de telefonia em regiões e localidades de seu interesse. Para isso, determina a disponibilização, nas lojas físicas das operadoras, de canal eletrônico e, caso necessário, de profissional capacitado, para a consulta do mapa de cobertura de telefonia celular. Trata-se de mapas já elaborados regularmente pelas empresas, em atendimento às disposições da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Entretanto, a consulta a esses mapas, disponíveis on-line, embora gratuita, pode ser desafiadora, especialmente para usuários com menor habilidade para manejo de ferramentas eletrônicas. Assim, busca-se determinar a disponibilização de canal eletrônico e, se necessário, de profissional que possa apoiar o seu uso, para auxiliar a tomada de decisão por parte dos consumidores quanto à contratação do serviço. Ressalta-se aqui que computadores convencionais, já presentes nas lojas das operadoras, são plenamente capazes de acessar o mapa de cobertura.
Dessa forma, por apoiar a tomada de decisão por parte dos consumidores e auxiliar em sua inclusão digital, bem como por não impor custos relevantes às operadoras, contamos com os pares para a aprovação da proposição neste Parlamento.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.