PL PROJETO DE LEI 2492/2024
Projeto de Lei nº 2.492/2024
Dispõe sobre a oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE – às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, dislexia e demais transtornos do neurodesenvolvimento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o direito ao Atendimento Educacional Especializado – AEE –, na rede pública estadual de ensino, para os estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, dislexia e demais transtornos do neurodesenvolvimento.
Parágrafo único – O Estado de Minas Gerais deve, observadas as normas vigentes, garantir o acesso a profissionais e meios que garantam a aprendizagem dos estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, dislexia e demais transtornos do neurodesenvolvimento, em equivalência à modalidade oferecida aos estudantes com Deficiência e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 2º – Para comprovar o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, a dislexia ou os outros transtornos do neurodesenvolvimento, os estudantes e seus responsáveis legais devem apresentar laudos médicos que atestem a condição.
Parágrafo único – Os demais procedimentos para comprovação das condições referidas no art. 1º devem seguir as diretrizes utilizadas para comprovação de Deficiência e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 3º – Os pais ou tutores dos estudantes deverão requerer o Atendimento Educacional Especializado – AEE – para a escola em que o estudante esteja matriculado.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Educação deve dar publicidade ao disposto nesta lei, informando sobre a possibilidade de requisição do AEE no momento da matrícula.
Art. 5º – As escolas da rede pública estadual de ensino devem elaborar o Plano de Desenvolvimento Individual dos alunos a que forem concedidos o Atendimento Educacional Especializado – AEE – e efetuar a contratação dos profissionais necessários para a prestação do AEE no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data matrícula.
Art. 6º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2024.
Cristiano Silveira (PT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.