PL PROJETO DE LEI 2480/2024
Projeto de Lei nº 2.480/2024
Institui a Carteira de Identificação do Acompanhante ou Cuidador e de Pessoas com Necessidades Especiais – Ciac –, e acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Carteira de Identificação do Acompanhante ou Cuidador e de Pessoas com Necessidades Especiais – Ciac.
Parágrafo único – A carteira instituída por esta lei garantirá ao acompanhante ou cuidador de pessoas com necessidades especiais a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade de atendimento e de acesso nos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, da educação e da assistência social.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se acompanhante ou cuidador de pessoas com necessidades especiais as pessoas que acompanha ou cuida integralmente das:
I – pessoas com deficiência;
II – pessoas com doenças raras;
III – pessoa com deficiência física;
IV – pessoa com deficiência mental;
V – pessoa com deficiências múltiplas;
VI – pessoa com deficiência visual e/ou auditiva;
VII – pessoa com doença crônica.
Art. 3º – O Poder Executivo, poderá exigir a comprovação de acompanhante ou cuidador integral, por meio de laudo médico expedido pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, especificando o tipo de deficiência ou doença, com o Código Internacional de Doença – CID –, se permanente ou temporária, bem como a necessidade de acompanhamento ou cuidado integral em suas atividades de corriqueiras, justificando a dependência nas tarefas cotidianas.
Parágrafo único – A expedição da carteira será realizada de forma gratuita pelo órgão competente, por meio de requerimento assinado pelo interessado, acompanhado de relatório médico que trata o caput deste artigo, na forma de regulamento.
Art. 4º – A Ciac deverá conter:
I – nome;
II – número da carteira e data de sua expedição;
III – número do CPF;
IV – uma foto 3x4;
V – Nome do portador de necessidades especiais e especificando o tipo de deficiência ou doença, com o Código Internacional de Doença – CID.
Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, os seguintes incisos IX e X:
“Art. 1º – (…)
IX – a pessoa com doença rara ou que se enquadre no conceito de pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante nos termos da Lei Federal nº 13.146/15.
X – a pessoa acompanhante ou cuidador de pessoas com necessidades especiais, desde que apresentada a Carteira de Identificação do Acompanhante ou Cuidador e de Pessoas com Necessidades Especiais – Ciac.”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2024.
Zé Guilherme (PP)
Justificação: Instituir que pessoas com doenças raras tenham prioridade nos atendimentos ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado é muito importante, por vários motivos. Em primeiro lugar, muitas doenças raras são crônicas e debilitantes, o que significa que essas pessoas precisam de cuidados médicos frequentes e especializados. Além disso, devido à natureza incomum dessas doenças, pode ser mais difícil para os profissionais de saúde diagnosticá-las e tratá-las, tornando crucial o acesso rápido a especialistas. Priorizar o atendimento a esses pacientes também demonstra empatia e solidariedade, garantindo que eles recebam o suporte necessário para lidar com condições muitas vezes negligenciadas.
Outra consideração importante é o impacto psicológico e emocional que as pessoas com doenças raras enfrentam. Muitas vezes, esses pacientes podem se sentir isolados e incompreendidos devido à falta de conhecimento sobre suas condições, o que pode levar a problemas de saúde mental. Portanto, ao priorizar seus atendimentos, estamos não apenas tratando suas condições médicas, mas também demonstrando que valorizamos suas vidas e bem-estar de forma holística. Isso pode fazer uma grande diferença na qualidade de vida dessas pessoas e de suas famílias.
Da mesma forma, é de suma importância que os acompanhantes de determinados pacientes também tenham a garantia da prioridade no atendimento. Portadores de necessidades especiais muitas vezes dependem do cuidado integral de seus acompanhantes, bem como dependem deles para comunicação, locomoção, e outras atividades diárias. Garantir que o acompanhante também receba atendimento prioritário assegura que a pessoa com necessidades especiais tenha o suporte necessário de forma contínua.
As longas esperas, em filas de atendimento, podem causar estresse adicional tanto para a pessoa com necessidades especiais quanto para seu acompanhante. O atendimento prioritário ajuda a minimizar essa ansiedade. Priorizar o atendimento do acompanhante é uma forma de promover a inclusão e assegurar que as pessoas com necessidades especiais sejam tratadas com dignidade e respeito, reconhecendo suas necessidades específicas.
Para a identificação do acompanhante, é necessário instituir a forma de comprovação da condição de acompanhante de portador de necessidades especiais. Para tanto, proponho que seja instituída uma Carteira de Identificação, que contará com os dados necessários para que a prioridade seja garantida.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto que tem por finalidade garantir o atendimento prioritário aos portadores de doenças raras e para seus acompanhantes, bem como instituir a Carteira de Identificação do Acompanhante ou Cuidador e de Pessoas com Necessidades Especiais – Ciac.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Chiara Biondini. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 873/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.