PL PROJETO DE LEI 2469/2024
Projeto de Lei nº 2.469/2024
Estabelece diretrizes para a fixação de sinalizadores que identifiquem a presença de Pessoas Autistas em quartos ou enfermarias de estabelecimentos hospitalares, em casos de internação, no âmbito do Estado do Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos hospitalares que oferecem serviços de internação devem disponibilizar, na porta de acesso à internação, placas (ou outras formas de sinalização) de identificação para indicar a presença de pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 1º – As placas de identificação devem ser fixadas nas portas dos quartos ou enfermarias de forma visível e facilmente identificável.
§ 2º – As placas devem conter um símbolo reconhecível de autismo, juntamente com uma mensagem clara indicando a presença de uma pessoa autista no quarto.
Art. 2º – Os estabelecimentos hospitalares devem fornecer suporte adequado às mães que acompanham seus filhos autistas durante o período de internação.
Parágrafo único – O suporte pode incluir serviços de aconselhamento, informações sobre o autismo e recursos disponíveis, assistência na navegação pelo ambiente hospitalar, orientações sobre como melhor apoiar o bem-estar do paciente autista durante a estadia hospitalar, bem como orientação sobre os direitos relativos à saúde do autista.
Art. 3º – Os profissionais de saúde dos estabelecimentos hospitalares devem receber treinamento adequado sobre o autismo, incluindo técnicas de comunicação e manejo de comportamentos.
Parágrafo único – As campanhas de sensibilização sobre o autismo devem ser realizadas regularmente para promover o entendimento e a aceitação da comunidade hospitalar em relação às necessidades das pessoas autistas e suas famílias.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), vice-líder do Bloco Avança Minas, responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo garantir a inclusão e o bem-estar de pessoas autistas durante sua estadia em estabelecimentos hospitalares, além de fornecer suporte adequado às mães que acompanham seus filhos autistas durante o período de internação. É uma iniciativa essencial para promover a inclusão e o bem-estar de pessoas autistas durante sua estadia em estabelecimentos hospitalares.
Sabe-se que muitos autistas são sensíveis a ruídos e barulhos e, infelizmente, o ambiente hospitalar é repleto de movimentações, que podem trazer desconforto e ansiedade como, por exemplo, batidas na porta do quarto durante a internação hospitalar ou outras situações que podem ser facilmente geridas e evitadas, caso haja a adequada sinalização para os envolvidos.
Destaca-se a importância de reconhecer e respeitar as necessidades específicas das pessoas autistas, bem como o impacto positivo que medidas simples, como a colocação de placas de identificação nas portas dos quartos de internação, podem ter em sua experiência de cuidado e recuperação.
A presença de placas de identificação proporcionará uma maneira clara e acessível para os funcionários e visitantes do hospital identificarem a presença de pessoas autistas nos quartos ou enfermarias, ajudando a evitar perturbações desnecessárias e promovendo um ambiente mais tranquilo e confortável para os pacientes autistas.
Visa-se, não apenas garantir o respeito pelos direitos e necessidades das pessoas autistas, mas também serve como um lembrete constante do poder da empatia e da ação legislativa para promover a inclusão e a igualdade de tratamento para todos os cidadãos, independentemente de suas habilidades ou condições de saúde.
Assim, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.