PL PROJETO DE LEI 2468/2024
Projeto de Lei nº 2.468/2024
Institui diretrizes para que os produtos de origem do campo comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam oriundos de produtores mineiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas as diretrizes para que os produtos de origem dos campos comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam prioritariamente oriundos de produtores do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins desta lei, consideram-se produtos de origem do campo:
I – produtos agrícolas;
II – produtos pecuários;
III – produtos agroindustriais;
IV – outros produtos alimentícios derivados de atividades rurais.
Art. 3º – São objetivos desta lei:
I – incentivar a produção local e regional de alimentos;
II – fortalecer a economia rural e a agricultura familiar mineira;
III – garantir a segurança alimentar e nutricional com produtos de qualidade e procedência conhecida;
IV – promover o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais do estado.
Art. 4º – Os órgãos da administração pública estadual deverão observar as seguintes diretrizes ao adquirir produtos de origem do campo:
I – priorizar a aquisição de produtos de produtores rurais mineiros, especialmente os de agricultura familiar e orgânica;
II – estimular a compra direta de cooperativas, associações e produtores locais;
III – promover a transparência nos processos de compra, com a divulgação pública das origens dos produtos adquiridos;
IV – incentivar a capacitação de produtores rurais mineiros para atender às demandas da administração pública estadual.
Art. 5º – Os contratos de fornecimento de produtos de origem dos campos celebrados com produtores de outros estados somente poderão ser firmados quando comprovada a inexistência de oferta suficiente ou adequada de produtos mineiros que atendam às especificações requeridas.
Art. 6º – Fica facultado aos municípios do Estado de Minas Gerais aderirem às disposições desta lei, promovendo, no âmbito de suas competências, a aquisição de produtos de origem do campo conforme as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), responsável da Frente Parlamentar da Logística e Infraestrutura e vice-líder do Bloco Avança Minas.
Justificação: Este projeto de lei visa fortalecer a economia rural de Minas Gerais ao priorizar a aquisição de produtos de origem do campo de produtores mineiros pelos órgãos da administração pública estadual. Ao incentivar a produção local e a agricultura familiar, buscamos não apenas promover o desenvolvimento econômico das comunidades rurais, mas também garantir a segurança alimentar com produtos de qualidade e procedência conhecida. Além disso, a medida contribui para o desenvolvimento sustentável do estado e para a valorização dos produtores locais. Assim, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.