PL PROJETO DE LEI 2462/2024
Projeto de Lei nº 2.462/2024
Condiciona o patrocínio de bancos públicos a times de futebol e outras associações esportivas à assinatura de compromisso de adoção de medidas para a proteção de atletas, de modo a mantê-los protegidos de abusos e todas as formas de violência e assédio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Clubes de futebol e outras associações esportivas só poderão receber patrocínios ou qualquer tipo de verba de bancos públicos mediante assinatura de compromisso de adoção de medidas para a proteção de atletas contra abusos e todas as formas de violência e assédio, que deverá conter os seguintes deveres:
I – apoio a campanhas educativas, no seu âmbito, alertando para os riscos da exploração sexual, do trabalho infantil, do assédio moral e da violência psicológica;
II – apoio às linhas e montantes orçamentários adequados para a efetivação plena das campanhas educativas;
III – qualificação dos profissionais que atuam no treinamento esportivo para a atuação preventiva e de proteção aos direitos de crianças e adolescentes;
IV – adoção de providências para prevenir o tráfico interno e externo de atletas;
V – adoção de uma política de proteção à criança e ao adolescente, em linguagem simplificada, que mostre a abordagem da organização sobre tema e os procedimentos para reportar suspeitas e denunciar casos de violência de forma segura e confidencial.
VI – instituição de ouvidoria para receber denúncias de violência e assédio a crianças e adolescentes, garantindo o anonimato do denunciante e proteção à continuidade da carreira do atleta;
VII – solicitação do registro de escolas de formação de atletas nos clubes, nos conselhos tutelares e nas respectivas federações;
VIII – esclarecimento aos pais acerca das condições a que são submetidos os alunos das escolas de formação de atletas destinadas a crianças e adolescentes;
IX – prestação de contas anual junto aos Conselhos Tutelares, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público, sobre o devido cumprimento das medidas previstas neste artigo.
Parágrafo único – O descumprimento das determinações legais para a proteção de crianças e adolescentes no âmbito dos clubes e escolinhas de futebol ensejará quebra de contrato e revisão do patrocínio junto aos bancos.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2024.
Ana Paula Siqueira (Rede), vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.