PL PROJETO DE LEI 2456/2024
Projeto de Lei nº 2.456/2024
Altera a Lei nº 15.660, de 6/7/2005, que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas e dá outras providências, para instituir a política estadual de prevenção e enfrentamento às vulnerabilidades decorrentes de eventos climáticos extremos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A ementa da Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui a política estadual de prevenção e enfrentamento às vulnerabilidades decorrentes de eventos climáticos extremos e dá outras providências.”.
Art. 2º – Os art. 1º, 2º, 4º, o caput e o inciso IV do art. 5º, o art. 6º e 7º, da Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A política estadual de prevenção e enfrentamento às vulnerabilidades decorrentes de eventos climáticos extremos, estabelecida nos termos desta lei, tem por objetivo a preservação da vida e da incolumidade das pessoas, do ambiente e de bens materiais em face de vulnerabilidades decorrentes de eventos climáticos extremos.
Parágrafo único: A política de que trata o caput será estruturada por meio de:
I – serviço intersetorial e continuado de proteção em situações de eventos climáticos extremos e de calamidades públicas e emergências
II – participação da sociedade civil e dos Municípios em seu diagnóstico, planejamento, acompanhamento, monitoramento;
III – cofinanciamento para as ações municipais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por evento climático extremo qualquer desastre ou evento que é acentuado pelo impacto climático antrópico, resultantes do processo e do exercício industrial e de mudança do uso do solo, que desestabiliza a interdependência dos ecossistemas e que cause danos significativos, destruição ou deslocamento de indivíduos, famílias ou comunidades, incluindo, entre outros, enchentes, inundações, contaminação dos recursos hídricos, deslizamentos, incêndios florestais, secas, ondas de calor e de frio e outros eventos de acordo com as especificidades de cada território.
§ 1º – sem prejuízo de outros eventos que se enquadrem no conceito previsto no caput, considera-se eventos climáticos extremos:
I – chuvas intensas as precipitações pluviais que apresentam taxas elevadas em curto intervalo de tempo ou as precipitações pluviais contínuas em longo intervalo de tempo;
II – desastres decorrentes de chuvas intensas os eventos adversos causadores de dano às pessoas, ao ambiente ou a bens materiais e de prejuízos econômicos e sociais, tais como:
a) transbordamento de corpos d'água;
b) inundação ou alagamento de áreas urbanas e rurais;
c) deslizamento de solos e rochas;
d) danificação de edificações e de obras de infraestrutura;
e) disseminação de doenças e epidemias.
§ 2º – Para os fins desta lei, entende-se por vulnerabilidades as condições de fragilidade, risco ou dano enfrentadas por indivíduos, famílias ou comunidades em decorrência de eventos climáticos extremos.
§ 3º – Terão prioridade na garantia dos direitos de que trata esta lei os indivíduos, famílias e comunidades deslocados em razão de eventos climáticos extremos, entendidos como aqueles migrantes ou evacuados de forma forçada, temporária ou permanentemente, de suas casas, moradias ou locais de residência habitual, em situação de vulnerabilidade, em razão de eventos climáticos extremos ou de crime ambiental, imediato ou progressivo, de início rápido ou de início lento, causados por motivos naturais, antropogênicos ou pela combinação de ambos.
Art. 4º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:
I – estabelecer normas, programas, planos, procedimentos, estudos e atividades que visem:
a) à prevenção a eventos climáticos extremos e à mitigação de seus efeitos;
b) ao socorro, à assistência médico-social, ao abrigo e à manutenção de serviços essenciais para a segurança e o bem-estar de populações atingidas por eventos climáticos extremos;
c) ao controle sanitário e epidemiológico de regiões atingidas por eventos climáticos extremos;
d) à recuperação do meio ambiente, de edificações e de obras de infraestrutura afetadas por eventos climáticos extremos;
II – planejar, coordenar, controlar e executar atividades de defesa civil em sua esfera de competência;
III – promover a articulação com a União, com outros Estados e com Municípios, respeitadas as disposições constitucionais e legais, para o desenvolvimento de ações de defesa civil em caso de risco de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos climáticos extremos;
IV – dispor de sistema de monitoramento, análise e alerta de fenômenos hidrológicos e meteorológicos e outros fenômenos que possam acarretar eventos climáticos extremos;
V – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta lei.
Art. 5º – O Estado celebrará convênios de cooperação com os Municípios para o desenvolvimento de atividades, projetos e obras voltados para a prevenção e o enfrentamento a desastres decorrentes de eventos climáticos extremos, especialmente para:
(…)
IV – a implantação de sistemas de alerta para garantir a segurança e a saúde públicas em eventos meteorológicos e hidrológicos e outros eventos climáticos adversos;
Art. 6º – O poder público desenvolverá campanhas preventivas de educação sanitária e ambiental sobre as causas e as consequências das mudanças climáticas e dos eventos climáticos extremos, a serem veiculadas nos meios de comunicação, podendo se valer dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados:
I – uso dos canais de comunicação oficiais;
II – parcerias com mídia local e nacional;
III – programas educacionais nas escolas e universidades;
IV – avaliação periódica da eficácia das campanhas por meio de pesquisas e estudos de impacto com vistas a seu aprimoramento.
Art. 7º – Fica incluída no calendário escolar da rede estadual de ensino a semana de prevenção e enfrentamento às mudanças climáticas e aos eventos climáticos extremos, a ser comemorada no mês de agosto, com a promoção de cursos, seminários, debates e outras atividades relacionadas com o tema.”.
Art. 3º – O inciso IX do art. 5º da Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea ‘f’:
“Art. 5º – O Estado celebrará convênios de cooperação com os Municípios para o desenvolvimento de atividades, projetos e obras voltados para a prevenção e o combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, especialmente para:
(…)
IX – a implementação, em situações de emergência ou de calamidade pública, de frentes de trabalho para desenvolver as seguintes ações:
(…)
f) outras ações que visem a prevenção e o enfrentamento aos eventos climáticos extremos.”.
Art. 4º – A Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A – A política estadual de prevenção e enfrentamento às vulnerabilidades decorrentes de eventos climáticos extremos garantirá proteção, resposta humanitária, atenção integral, recuperação e reparação aos indivíduos e comunidades que são afetados por eventos climáticos extremos.
Parágrafo único. As medidas devem priorizar especialmente aqueles que sofrem o impacto desproporcional desses eventos em razão de sua raça, idade, deficiência, etnia, identidade, condição migratória, origem social ou renda.”.
Art. 5º – A Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:
“Art. 5-B – Para garantia do direito à moradia adequada das comunidades, famílias e pessoas atingidas por eventos climáticos extremos, compete ao Estado, em articulação com os Municípios:
I – observar nas ações de acolhimento de desabrigados e desalojados, ainda que provisório:
a) disponibilidade de serviços, materiais, instalações e infraestrutura, garantindo água potável, saneamento básico, energia para cozinhar, aquecimento, iluminação, armazenamento de alimentos, coleta de lixo;
b) habitabilidade, garantindo a segurança física e estrutural, proporcionando um espaço adequado, bem como proteção contra o frio, umidade, calor, chuva, vento, outras ameaças à saúde, à integridade e à intimidade;
c) acessibilidade, considerando as necessidades específicas dos grupos de atenção especial, tais como mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros;
d) localização, com proximidade e acesso a oportunidades de emprego, serviços de saúde, escolas, creches e outras instalações sociais e sem exposição à poluição ou riscos;
e) adequação cultural, com respeito e adequação à expressão da identidade cultural;
f) segurança da posse, com garantia de proteção contra despejos forçados, perseguição e outras ameaças;
g) economicidade, com garantia da gratuidade àqueles que dela necessitem e para os demais com custos que não comprometam o exercício de outros direitos humanos dos ocupantes.
§ 1º – Para garantia do direito a que se refere este artigo, o Estado, em articulação com os Municípios, poderá se valer dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que se demonstrem adequados:
I – mapeamento e cadastramento de imóveis públicos em condições adequadas ou passíveis de adaptação para promover abrigamento;
II – requisição de imóveis privados em condições adequadas ou passíveis de adaptação para abrigamento, na forma do art. 5º, XXV, da Constituição Federal;
III – concessão de auxílio financeiro para fins habitacionais.
§ 2º – As políticas habitacionais serão elaboradas com tecnologias compatíveis com a política de ação climática, de modo evitar os efeitos adversos decorrentes das mudanças climáticas, e atenderão às populações desabrigadas e desalojadas em razão de eventos climáticos extremos, da seguinte forma:
I – atendimento prioritário e gratuito ou garantida a economicidade de forma subsidiada, conforme critério de renda e vulnerabilidade, nos programas habitacionais de interesse social;
II – atendimento por meio de linhas de crédito específicas, por intermédio das agências financeiras oficiais de fomento, com ou sem subsídios conforme critérios de vulnerabilidade e renda, para população que não se enquadre nos critérios dos programas habitacionais de interesse social.
§ 3º – Os atendimentos de que trata o artigo anterior poderão ser para construção de moradias ou para reforma de casas e edifícios, para serem mais resistentes a eventos climáticos extremos, conforme o caso.
§ 4º – De forma conjugada ou isolada com os atendimentos de que trata os §§ 3º e 4º deste artigo, poderão ser estabelecidas linhas de assessoria e assistência técnicas públicas para projetos de construção ou reforma de habitação de interesse social resiliente às mudanças climáticas e aos eventos climáticos extremos, em sintonia com a Lei 11.888 de 24 de dezembro de 2008.
§ 5º – O Estado atuará em articulação com os Municípios para garantir que os casos de remoções apenas ocorram em observância ao disposto no art. 3º-B da Lei federal 12.340/2010, sem prejuízo de outras medidas garantidoras de direitos.
§ 6º – Para fins de atendimento nas políticas de que trata o caput também serão considerados como público os indivíduos, famílias e comunidades possuidores de imóvel público ou privado para fins de moradia, podendo a posse ser comprovada por meio de declarações e quaisquer outros meio hábeis para tanto.”.
Art. 6º – A Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-C:
“Art. 5º-C – Para assegurar o direito à saúde das comunidades, famílias e pessoas atingidas por eventos climáticos extremos, o Estado criará diretrizes para assegurar o atendimento prioritário no Sistema Único de Saúde – SUS – da população atingida, considerando as particularidades do impacto ambiental ou climático no processo de saúde-doença desses sujeitos.
§ 1º – O acesso que trata o caput será aplicado em todos os níveis de atenção à saúde, seja pela atenção básica ou especializada.
§ 2º – Serão estabelecidas medidas para facilitar, assegurar e ampliar o acesso à Rede de Atenção Psicossocial para a população atingida por eventos climáticos extremos de todas as idades, de forma a considerar o trauma, a ansiedade climática e outras formas de sofrimento psíquico como impactos graves de eventos climáticos extremos.
§ 3º – Fica assegurada a facilitação de acesso à carteira de vacinação nacional, para atualização e/ou realização de vacinação em pessoas atingidas por eventos climáticos extremos de todas as idades.
§ 4º – Fica assegurada a prioridade na disponibilização de medicamento essencial para pessoas atingidas por eventos climáticos extremos, através dos programas de distribuição gratuita realizados pelo Poder Público.”.
Art. 7º – A Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-D:
“Art. 5º-D – Para assegurar o direito à educação das comunidades, famílias e pessoas atingidas por eventos climáticos extremos, fica garantida a prioridade e agilidade na matrícula e na transferência da população atingida por eventos climáticos extremos, de qualquer idade, nas escolas, universidades e demais intuições de ensino em todas as etapas e modalidades da educação básica, independente da comprovação de endereço fixo.
§ 1º – O Estado promoverá ações de articulação com a União e os Municípios para garantir o direito de que trata o caput deste artigo nos estabelecimentos de educação dos demais entes federados, especialmente nas creches de educação infantil.
§ 2º – O poder público deverá fomentar programas de incentivo à permanência de pessoas atingidas por eventos climáticos extremos no ambiente de ensino.”.
Art. 8º – A Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-E:
“Art. 5º-E – Para assegurar o direito ao trabalho, emprego e renda das comunidades, famílias e pessoas atingidas por eventos climáticos extremos, fica o Estado autorizado a, em parceria com os Municípios, criar programas de empregabilidade e acesso a trabalho e renda com foco nessas populações, bem como programas de facilitação de acesso ao crédito, com o objetivo de possibilitar projetos de reconstrução de vida.”.
Art. 9º – A Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-F:
“Art. 5º-F – Para assegurar o direito à assistência social das comunidades, famílias e pessoas atingidas por eventos climáticos extremos, o Estado, em articulação com os Municípios, promoverá ações de priorização do cadastramento de pessoas atingidas por eventos climáticos extremos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de encaminhamento ao Suas.
§ 1º – Os serviços do Suas deverão atuar de forma integrada com os instrumentos previstos na presente lei, bem como com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei nº 12.608/2012, para garantir acesso à proteção social aos desabrigados e desalojados por eventos climáticos extremos.
§ 2º – Fica o Estado autorizado a instituir e regulamentar benefícios eventuais com foco específico na população atingida por eventos climáticos extremos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º – A concessão e o valor dos benefícios de que trata o parágrafo anterior serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, se houver, e serão estimulados os Municípios a criar seus próprios benefícios a serem regulamentados pelos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social.”.
Art. 10 – A Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-G:
“Art. 5º-G – Para assegurar o direito à cidadania das comunidades, famílias e pessoas atingidas por eventos climáticos extremos, o Estado, de forma articulada com os demais Poderes e entes federados e com a sociedade civil, fomentará fluxos de trabalho colaborativos com para facilitar o acesso à justiça e a assistência jurídica integral às comunidades, famílias e pessoas atingidas por eventos climáticos extremos.
Parágrafo único – Sem prejuízo de outras medidas, o direito à cidadania abarca:
I – o acesso a informações precisas e tempestivas a respeito das condições de evolução do evento climático extremo e das ações desenvolvidas para seu enfrentamento e reparação aos atingidos;
II – acesso facilitado e célere aos documentos necessários para o exercício da cidadania e da vida civil.”.
Art. 11 – A Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-H:
“Art. 5º-H – Para assegurar o direito à segurança alimentar e nutricional das comunidades, famílias e pessoas atingidas por eventos climáticos extremos, o Estado promoverá ações para garantia da alimentação adequada e saudável, incluindo água em quantidade e qualidade suficientes às necessidades humanas básicas àqueles que necessitarem.
Parágrafo único: As ações de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidas por meio da intersetorialidade, em especial entre as políticas de saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente e todos os sistemas alimentares, considerando as diversas dimensões da segurança alimentar e nutricional, bem como por meio de processos de aquisição de alimentos que valorizem, preferencialmente, a agricultura familiar urbana e rural.”.
Art. 12 – A Lei nº 15.660, de 6/7/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-I:
“Art. 5º-I – Para consecução dos objetivos desta lei, o Estado poderá instituir Comitês Territoriais de Reconstrução, com participação da sociedade civil e representantes do poder público, com competência deliberativa e de referendo para a elaboração de planos e ações de mitigação, atuação emergencial, reconstrução, reestruturação, reassentamento e reparação para as vítimas diretas e indiretas e estruturação dos projetos de reconstrução de infraestrutura e moradias nas cidades atingidas.”.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2024.
Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: O Estado de Minas Gerais conta com a Lei nº 15.660, de 6/7/2005, que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas e dá outras providências. Contudo, não obstante os desastres associados às chuvas sejam muito frequentes, fato é que outros fenômenos se associam a desastres, a exemplo, de modo mais notável, da seca, das ondas de calor ou do frio extremo. Pode se entender que se trata dos eventos climáticos extremos, resultado das mudanças climáticas e que podem ser classificados como de origem hidrológica (inundações bruscas e graduais, alagamentos, enchentes, deslizamentos); geológicos ou geofísicos (processos erosivos, de movimentação de massa e deslizamentos resultantes de processos geológicos ou fenômenos geofísicos); meteorológicos (raios, ciclones tropicais e extratropicais, tornados e vendavais); e climatológicos (estiagem e seca, queimadas e incêndios florestais, chuvas de granizo, geadas e ondas de frio e de calor), dentre outros.
Quando abordamos a matéria em 2020, por ocasião das situações de emergência no contexto dos alagamentos, enxurradas, inundações e deslizamentos no período das fortes chuvas e da pandemia de Covid-19, no Relatório Final do Grupo de Trabalho da Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Belo Horizonte sobre Direito à Moradia, assim registramos:
“Em apresentação à Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor na reunião do dia 03/02/2020, a professora Andréa Zhouri, do Grupo de Estudos em Temáticas Ambientais (Gesta-UFMG) explicita bem as causas político, sociais, administrativas e econômicas do desastre, bem como suas principais vítimas. Os desastres não podem ser vistos como eventos naturais, uma vez que são produzidos ao longo de séculos da nossa colonização. O modelo de industrialização e urbanização, a partir da produção do espaço e de modos de vida alienados das condições materiais da existência representadas pelo meio ambiente, são historicamente realizados em benefício de setores da elite em detrimento da maior parte da população. Esse modelo de cidade, tratada como lugar dos negócios, como mercadoria sujeita aos ditames da especulação imobiliária planejada pelas elites e para as elites, gera a segregação socioespacial dos pobres urbanos, privados do direito a uma vida digna. São os trabalhadores pobres, fundamentais para a construção da cidade e seu funcionamento, mas que não foram incluídos em seu planejamento e se encontram em situação de constante violação dos direitos de acesso e permanência na cidade, as principais vítimas do desastre” (Relatório decorrente do Requerimento de Comissão nº 1.015/2019, p. 89).
Ademais, registra-se que, no caso da grande tragédia em curso no Rio Grande do Sul, tanto Tribunal de Contas da União – TCU quanto o Supremo Tribunal Federal – STF estão analisando o ‘desmonte’ de leis ambientais durante o atual governo estadual, a sua relação com a tragédia e a constitucionalidade dessas normas. Esse cenário indica a necessidade de compromisso e ação dos poderes públicos, inclusive deste Poder Legislativo estadual, no sentido contrário, de conferir efetividade às normas e às políticas socioambientais.
Assim, o presente projeto de lei visa adequar a política para que se institua a política estadual de prevenção e enfrentamento às vulnerabilidades decorrentes de eventos climáticos extremos, de forma mais ampla. Assim, mantendo-se o escopo geral da política já estruturada, faz-se as adequações necessárias e de forma que tal política seja estruturada por meio de: I – serviço intersetorial e continuado de proteção em situações de eventos climáticos extremos e de calamidades públicas e emergências; II – participação da sociedade civil e dos Municípios em seu diagnóstico, planejamento, acompanhamento, monitoramento; III – cofinanciamento para as ações municipais. Ademais, delineia diretrizes para as ações relacionadas à ajuda humanitária, moradia, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, assistência social, cidadania, segurança alimentar e nutricional.
Diante da importância da matéria para o aprimoramento da política pública que atende à população mineira, conta-se com o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.