PL PROJETO DE LEI 2447/2024
Projeto de Lei nº 2.447/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para o diagnóstico de doenças transmissíveis em estabelecimentos hemoterápicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos hemoterápicos do Estado de Minas Gerais ficam obrigados a realizar, obrigatoriamente, os seguintes exames laboratoriais em todas as amostras de sangue coletadas:
I – Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (HIV 1 e 2);
II – Doença de Chagas;
III – Sífilis;
IV – Hepatite B;
V – Hepatite C;
VI – HTLV I/II;
VII – Zika vírus;
VIII – Dengue;
IX – Malária.
Art. 2º – A obtenção de licença inicial de funcionamento e a revalidação de licença junto à Secretaria de Estado da Saúde ficam condicionadas à demonstração prévia pelos estabelecimentos hemoterápicos de sua capacidade técnica de realizar os testes para o diagnóstico das enfermidades referidas no artigo anterior.
Art. 3º – Os estabelecimentos hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados notificarão oficialmente a Secretaria de Estado da Saúde, em caráter confidencial, os resultados positivos obtidos nos testes referidos no art. 1º desta lei, ficando assegurado sigilo sobre a identidade dos doadores.
Parágrafo único – O prazo para a notificação dos casos será de 5 (cinco) dias após a detecção dos mesmos.
Art. 4º – Cabe à Secretaria de Estado da Saúde fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei.
Art. 5º – O descumprimento das exigências contidas nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei acarretará multa e fechamento do estabelecimento.
Parágrafo único – O estabelecimento interditado somente poderá ser reaberto mediante autorização da Secretaria de Estado da Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento e reagentes adequados ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Saúde deverá promover campanhas de conscientização sobre a importância dos exames laboratoriais em estabelecimentos hemoterápicos, visando informar a população sobre os riscos de doenças transmissíveis e a importância da doação de sangue segura.
Art. 7º – A atualização dos exames laboratoriais obrigatórios deve ser revisada e, se necessário, atualizada anualmente pela Secretaria de Estado de Saúde, com base nas recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS – e outras entidades de saúde pública reconhecidas.
Art. 8º – A realização dos exames laboratoriais deve seguir protocolos rigorosos de controle de qualidade e ser realizada por laboratórios credenciados e supervisionados pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Art. 9º – Os resultados dos exames laboratoriais devem ser comunicados de forma segura e confidencial ao doador, com orientação adequada sobre os procedimentos a serem adotados em caso de resultado positivo.
Art. 10 – Os estabelecimentos hemoterápicos devem garantir que todo o sangue e derivados do sangue sejam testados e considerados seguros antes de serem utilizados em transfusões ou outros procedimentos médicos.
Art. 11 – Revoga-se a Lei nº 9.546, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A atualização da Lei nº 9.546, de 1987, visa modernizar e ampliar a lista de exames laboratoriais obrigatórios para o diagnóstico de doenças transmissíveis em estabelecimentos hemoterápicos do Estado de Minas Gerais. Desde a promulgação da lei original, novas doenças emergiram e se tornaram uma preocupação significativa para a saúde pública. A inclusão de exames para hepatite C, HTLV I/II, Zika vírus, dengue e malária, entre outros, é essencial para garantir a segurança do sangue e derivados, protegendo tanto os doadores quanto os receptores.
Os avanços na medicina e a emergência de novas doenças infecciosas exigem uma atualização constante das práticas de saúde pública. A hepatite C, por exemplo, é uma infecção viral grave que pode levar a complicações de saúde a longo prazo, como cirrose e câncer de fígado. Da mesma forma, doenças como o Zika vírus e a dengue têm impactos significativos na saúde pública, especialmente em áreas endêmicas.
A atualização proposta garantirá que todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado de Minas Gerais realizem testes abrangentes e atualizados, assegurando a segurança do sangue coletado e reduzindo o risco de transmissão de doenças infecciosas. Além disso, a comunicação eficaz dos resultados e a orientação adequada aos doadores contribuirão para um sistema de doação de sangue mais seguro e confiável.
A lei prevê a revisão anual da lista de exames obrigatórios, assegurando que as práticas de segurança acompanhem os avanços científicos e as recomendações das principais organizações de saúde pública. A implementação de protocolos rigorosos de controle de qualidade e a supervisão pela Secretaria de Estado de Saúde garantirão a eficácia e a confiabilidade dos testes realizados.
Esta atualização da Lei nº 9.546, de 1987, é fundamental para fortalecer o sistema de saúde pública em Minas Gerais, garantindo a segurança do sangue coletado e protegendo a saúde dos cidadãos. A inclusão de novos exames laboratoriais e a revisão contínua das práticas de segurança refletem o compromisso do Estado com a saúde e o bem-estar da população.
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.