PL PROJETO DE LEI 2446/2024
Projeto de Lei nº 2.446/2024
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio – Atenção e Proteção no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio – Atenção e Proteção no âmbito do Estado.
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes filhos de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do feminicídio.
§ 1º – As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§ 2º – O programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.
§ 3º – O programa deverá assegurar a convivência familiar e comunitária, conforme disposto no art. 19 da Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990, e compreender a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º – São princípios da implementação do programa:
I – o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde – SUS – e do Sistema Único de Assistência Social – Suas – em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II – o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III – o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV – a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – Lei da escuta especializada e depoimento especial.
Art. 4º – É objetivo do Programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei da escuta especializada e depoimento especial.
Parágrafo único – Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º – As diretrizes para instituição do programa são:
I – o incentivo à realização de estudos de caso, pela rede local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
II – a realização de escuta especializada, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O projeto de lei visa fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Único de Saúde – SUS – e o Sistema Único de Assistência Social – Suas – no cuidado aos órfãos de feminicídio.
Além disso, busca garantir a proteção integral e o direito de crianças e adolescentes de viverem livres de violência, preservando sua saúde física e mental, seu desenvolvimento pleno e seus direitos específicos enquanto vítimas ou testemunhas de violência doméstica, familiar e social.
Assim, peço o apoio dos estimados colegas deputados ao projeto mencionado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.632/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.