PL PROJETO DE LEI 2444/2024
Projeto de Lei nº 2.444/2024
Institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei nº 13.317, de 24/9/1999, que estabelece o Código de Saúde no Estado.
Art. 2º – Compete ao Programa referido no art. 1º o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental do agente de segurança penitenciária, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo do seu potencial físico e mental.
Parágrafo único – Ficam assegurados às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, que representem os agentes de segurança penitenciária, o acesso às informações de base epidemiológica referidas no art. 6º, bem como o direito à participação no planejamento, controle e fiscalização do Programa de que trata esta lei.
Art. 3º – O Programa tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos agentes de segurança penitenciária, mediante:
I – ações preventivas, visando a manutenção de sua saúde mental;
II – assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.
Parágrafo único – Para consecução do objetivo do Programa, consideram-se minimamente:
I – ações preventivas, aquelas capazes de fornecer ao agente de segurança penitenciária, entre outras, condições dignas de trabalho;
II – assistência integral, aquela capaz de universalizar o acesso do agente de segurança penitenciária:
a) às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;
b) aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais, gratuitamente.
Art. 4º – O Estado, por meio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e das estruturas próprias, conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS –, adotará e desenvolverá ações predominantemente extra-hospitalares com ênfase à organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais destinadas a acolher os pacientes, agentes de segurança penitenciária acometidos de transtornos mentais, em seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:
I – a atenção aos problemas de saúde mental dos agentes de segurança penitenciária realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral;
II – o agente de segurança penitenciária acometido de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;
III – o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental do agente de segurança penitenciária;
IV – serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança penitenciária, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.
Parágrafo único – O Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária seguirá ainda, de forma abrangente, as diretrizes da Política de Reforma em Saúde Mental e do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º – Os transtornos mentais, de que estejam acometidos os agentes de segurança penitenciária, em razão do trabalho, serão considerados como doença ocupacional para efeito de concessão de licença ou aposentadoria.
Parágrafo único – Ficam assegurados aos afastados nos termos do caput deste artigo os vencimentos integrais, enquanto perdurar a doença.
Art. 6º – O Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária contará com um sistema de informações de base epidemiológica articulado ao sistema de informação em saúde do SUS.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O projeto de lei em questão visa promover o bem-estar biopsicossocial dos agentes de segurança penitenciária, enfatizando a prevenção e o suporte integral para aqueles afetados por transtornos mentais.
Um estudo do Conselho Nacional de Justiça indica que três em cada quatro agentes tiveram a saúde mental comprometida, principalmente devido ao isolamento social e às más condições de trabalho. O temor de contágio e o estresse nos presídios também foram fatores contribuintes.
A pesquisa realizada pelo Núcleo de Estudos da Burocracia – NEB – da Fundação Getúlio Vargas, que entrevistou 613 agentes penitenciários de todas as regiões do Brasil, mostrou que:
– 87,1% dos agentes têm colegas diagnosticados com Covid-19;
– 67,8% conhecem detentos infectados pelo vírus;
– 80,3% temem o coronavírus;
– Cerca de metade não recebeu Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados;
– Somente 12,1% foram orientados especificamente sobre procedimentos nos presídios;
O aumento de casos de contágio nos presídios levou a uma maior mortalidade entre detentos e agentes. A saúde mental dos agentes é uma preocupação em ascensão, com um aumento significativo de afastamentos por transtornos mentais de 8,43% para 12,45% dos CIDs registrados em cinco anos.
Em 2023, houve um aumento de 38% nos afastamentos por essa causa. Assim, torna-se essencial a implementação de medidas de apoio a esses profissionais para a preservação de sua saúde mental em tempos desafiadores.
Portanto, solicitado aos nobres colegas apoio no projeto apresentando.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Duotor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.304/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.