PL PROJETO DE LEI 2437/2024
Projeto de Lei nº 2.437/2024
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de João Pinheiro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG 698, compreendido entre o Km 51,7 (coordenadas Iniciais: -17.609896º e -46.032445º), e o Km 59,8 (coordenadas finais: -17.636637 e -46.090812º) – Distrito de Santa Luzia da Serra – entroncamento da MG-181, no Município de João Pinheiro, com extensão de 8,1km (oito quilômetros e cem metros).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de João Pinheiro a área de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – A área a que se refere o caput deste artigo integrará o perímetro urbano do Município de João Pinheiro.
Art. 3º – O trecho de rodovia, objeto da doação, reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2024.
Bosco (Cidadania), responsável da Frente Parlamentar em Defesa do Ensino Técnico e Profissionalizante do Estado de Minas Gerais, vice-líder do Governo, responsável da Frente Parlamentar em defesa da duplicação da BR-262 no trecho entre Uberaba e Belo Horizonte e vice-presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia.
Justificação: O projeto tem como objetivo transferir ao Município de João Pinheiro o trecho viário da rodovia LMG-698, entre os Km 51,7 e Km 59,8, que totalizam 8,1km.
A desafetação do referido trecho se mostra eficaz para atender às demandas do Município, como: a regularidade de construções às margens da malha viária, mais mobilidade e desenvolvimento para o local, a realização de obras que ofereçam mais segurança aos munícipes, bem como melhorias nas condições de trafegabilidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.