PL PROJETO DE LEI 2429/2024
Projeto de Lei nº 2.429/2024
Autoriza a concessão de subsídio para as empresas concessionárias de transporte público coletivo que operam na região metropolitana.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio para as empresas concessionárias de transporte público coletivo que operam na região metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 2º – O subsídio previsto no art. 1º desta lei será repassado mensalmente às concessionárias do serviço de transporte público coletivo intermunicipal, observando o limite máximo de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da arrecadação mensal, referente ao contrato vigente.
Art. 3º – As concessionárias do serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus deverão, com o objetivo de aperfeiçoar o funcionamento operacional do serviço de transporte público:
I – no dia útil seguinte ao recebimento da primeira parcela do subsídio:
a) aumentar o número de viagens diárias em dias úteis típicos em, no mínimo, 15% (quinze por cento) em relação à média de viagens diárias em dias úteis típicos verificada no mês anterior ao subsídio;
b) até 10 dias após o recebimento da primeira parcela do subsídio, a concessionária deverá apresentar proposta de redução da tarifa para aprovação do poder concedente, a qual não poderá ser inferior ao percentual do subsídio concedido.
§ 1º – As concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus deverão comprovar, antes do recebimento da segunda parcela do subsídio, por meio de relatório eletrônico diário, o cumprimento do disposto no incisos I e do caput deste artigo.
§ 2º – O Governo Estadual tornará pública as informações sobre o cumprimento das condicionantes dispostas neste artigo.
§ 3º – O repasse do subsídio será suspenso caso as concessionárias deixem de cumprir o disposto nesta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo manterá canal específico de comunicação para receber reclamações e facilitar a participação dos usuários do transporte coletivo na fiscalização do serviço.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2024.
Alencar da Silveira Jr. (PDT), 2º-secretário.
Justificação: O projeto de lei objetiva buscar melhorias nas condições de transporte público coletivo na região metropolitana de Belo Horizonte e sobretudo reduzir o valor das tarifas, com incentivos financeiros do Poder Público para buscar uma tarifa com valor menor para os usuários. As empresas concessionárias de transporte coletivo que operam em viagens intermunicipais não recebem nenhum tipo de subsídio do Governo Estadual, ao contrário das empresas que operam dentro dos municípios que na sua grande maioria recebem.
Por tais razões, solicito dos nobres pares a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Leleco Pimentel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.208/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.