PL PROJETO DE LEI 2414/2024
Projeto de Lei nº 2.414/2024
Autoriza a instituição da Campanha Estadual de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Executivo, por meios de suas secretarias e órgãos, instituirá a Campanha Estadual de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer.
§ 1º – A campanha terá por objetivo conscientizar a população da importância da doação de cabelos na recuperação da autoestima dos pacientes em tratamento de câncer, esclarecer os procedimentos e indicar os locais onde podem ser feitas essas doações.
§ 2º – A campanha será realizada anualmente, preferencialmente em 27 de novembro, Dia Nacional de Combate ao Câncer.
§ 3º – Na forma da lei, poderão ser concedidos incentivos fiscais às instituições que fomentam a doação de cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2024.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: Inspirado no Projeto de Lei nº 610/2021, do deputado federal Vinícius Carvalho, esta proposta visa instituir a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer. Conforme elucida a referida norma, a autoestima, para um paciente de câncer tratado com quimioterapia, é extremamente importante na sua recuperação, e a peruca é um instrumento muito utilizado por hospitais para auxiliar em sua recuperação.
Muitos hospitais possuem bancos de cabelos para a confecção das perucas que serão utilizadas em seus pacientes, mas é necessário que tenham doações suficientes de cabelos para esse fim.
Lembramos que muitas perucas não podem ser adquiridas por aqueles mais carentes, e por isso a importância dessa campanha no Estado de Minas Gerais, para conscientizar a população da importância da doação e esclarecer como e onde ela pode ser feita.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposta.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.