PL PROJETO DE LEI 2397/2024
Projeto de Lei nº 2.397/2024
Dispõe sobre o reconhecimento do wheeling, “Grau”, e demais manobras de Motocicletas como prática esportiva no âmbito estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida a prática de wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, bem como outras práticas de manobras de motocicletas, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva em todo o estado de Minas Gerais.
§ 1º – Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado “grau”, “RL” (Rear Lift) ou “Bob’s”, nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
§ 2º – A modalidade esportiva reconhecida por essa lei poderá ser praticada em todo o estado de Minas Gerais em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de show e competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
I – poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.
II – poderão ser realizados nesses locais, eventos, competições e demais encontros como objetivo de difundir o esporte e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei.
III – são requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva:
IV – pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;
V – local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para a modalidades esportivas semelhantes;
VI – comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
Art. 2º – São indispensáveis à prática esportiva descrita nesta lei o uso de equipamentos obrigatórios de segurança pela Lei Federal nº 9.503/1997 – Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2024.
Oscar Teixeira (PP)
Justificação: A modalidade esportiva wheeling, comumente chamada de “grau”, envolve a realização de manobras e acrobacias em motocicletas, onde força e equilíbrio são altamente exigidos dos praticantes.
O termo wheeling é de origem norte-americana e significa “empinar”. No Brasil, é utilizado para se referir à prática completa, não apenas ao ato de empinar a moto. É importante destacar que a modalidade inclui diversas manobras. Essa técnica foi desenvolvida pelo californiano Doug Domokos na década de 1970, que empinava a moto controlando-a com o freio traseiro, demonstrando suas habilidades em exibições.
No Brasil, a modalidade tem ganhado popularidade e foi recentemente homologada pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM –, tornando-se uma categoria disputada em Campeonatos Brasileiros desde 2013.A prática do “grau” em vias públicas é considerada uma infração de trânsito gravíssima e deve continuar assim, pois sua execução sem as devidas precauções coloca em risco a vida dos praticantes e de terceiros. No entanto, como modalidade esportiva, o wheeling está crescendo diariamente e merece atenção e incentivo do Poder Público.
No Brasil, o esporte começou a se popularizar nos anos 1990 e hoje conta com muitos praticantes no país. Ao atingirem um certo nível de habilidade, muitos pilotos brasileiros buscam oportunidades em outros países da América do Norte e Europa, sendo a Espanha, Portugal, Alemanha e Suíça alguns dos destinos mais procurados.
O objetivo deste nosso projeto de lei é reconhecer essa modalidade esportiva em Minas Gerais e proporcionar mais uma oportunidade de esporte e lazer, além de negócios e turismo para todo o Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bim da Ambulância. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.273/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.