PL PROJETO DE LEI 2377/2024
Projeto de Lei nº 2.377/2024
Autoriza o Poder Executivo a instituir, regulamentar e implementar o Programa Mineiro de Incentivo à Saúde da Mulher, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, regulamentar e implementar o Programa Mineiro de Incentivo à Saúde da Mulher com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher.
Art. 2º – O Programa Mineiro de Incentivo à Saúde da Mulher é de caráter permanente e tem como princípios o atendimento integral à saúde da mulher, a humanização, a segurança e a qualidade do serviço prestado.
Art. 3º – O Programa Mineiro de Incentivo à Saúde da Mulher será executado pela Secretaria de Estado de Saúde – SES – no desenvolvimento de ações que visem, notadamente:
I – a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual de mulheres acima dos 18 (dezoito) anos;
II – a ampla divulgação e realização de exames ginecológicos de rotina disponibilizados gratuitamente pelo SUS nas UBS – Unidades Básicas de Saúde e hospitais;
III – a realização de campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher que envolvam realização e ampla divulgação de exames preventivos, diagnósticos e orientação sobre os cânceres de mama e colo de útero;
IV – assistência integral a gestante no pré-natal, parto e pós-parto, garantindo o acesso e a qualidade da assistência obstétrica e neonatal;
V – a orientação sobre os benefícios de uma dieta alimentar e prática de exercícios físicos regulares adequados à saúde da mulher;
VI – reuniões periódicas para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste Programa, propondo modificações e melhorias;
VII – a divulgação anual de relatório de dados referente a idade, grau de escolaridade, estado civil, exames realizados, doenças diagnosticadas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa.
Art. 4º – A realização de exames de mamografias em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos devidamente diagnosticados deverá ser priorizada em relação àquela dos exames em demais pacientes, em toda a rede de saúde pública do Estado.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme prescrição médica.
Art. 5º – São objetivos do Programa:
I – a redução da taxa de mortalidade no Estado, por meio da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento de doenças relacionadas à anatomia feminina;
II – o aprimoramento de políticas públicas voltadas à saúde da mulher existentes no âmbito do Estado;
III – a qualificação de equipes de saúde da rede estadual para o atendimento especializado de patologias que acometem especialmente a população feminina; e
IV – a efetivação e o aperfeiçoamento dos serviços de saúde disponibilizados à população feminina.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para dispor sobre como o Programa será instituído no Estado.
Art. 7º – Fica o Executivo, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada para a implementação e o desenvolvimento do Programa.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2024.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: Pelo SUS, toda mulher tem direito ao acesso a serviços como vacinação, realização de exames e assistência em planejamento familiar. Caso escolha a maternidade, terá acesso ao pré-natal e ao parto humanizado. Também há oferta de assistência no climatério e no seu processo de envelhecimento de acordo com as suas condições de saúde.
Entretanto, muitas vezes a execução dos serviços de saúde não se mostra eficiente pela falta de um programa especializado na mulher e de ações coordenadas/centralizadas para o atendimento integral das mulheres nas unidades de saúde.
Além do mais, não há ampla divulgação sobre os exames realizados gratuitamente pelo SUS referentes à saúde da mulher por não haver um programa especializado, o que dificulta a procura pelos serviços prestados nas UBS e hospitais do Estado.
Assim, tem-se que a instituição do Programa Mineiro de Incentivo à Saúde da Mulher, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral no âmbito do Estado de Minas Gerais, incentivará a procura pelo diagnóstico de doenças relacionadas à saúde da mulher, bem como dos exames preventivos mais importantes, possibilitando o planejamento de ações coordenadas e direcionadas voltadas para as principais doenças que acometem o gênero.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.