PL PROJETO DE LEI 2361/2024
Projeto de Lei nº 2.361/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de rodovias do Estado de Minas Gerais fornecerem sinal de rede de internet nas rodovias sob sua responsabilidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica determinado que as concessionárias de rodovias do Estado de Minas Gerais são obrigadas a disponibilizar sinal de rede de internet nas rodovias sob sua responsabilidade, visando garantir a conectividade e segurança dos usuários.
Art. 2º – O sinal de internet disponibilizado pelas concessionárias deverá ser de qualidade e abranger toda extensão da rodovia sob sua responsabilidade.
Art. 3º – As concessionárias deverão assegurar que o sinal de internet oferecido atenda aos padrões mínimos estabelecidos pela legislação vigente, garantindo velocidade e estabilidade adequadas para uso dos usuários.
Art. 4º – As concessionárias deverão informar claramente aos usuários sobre a disponibilidade e as características do sinal de internet oferecido em cada trecho da rodovia, por meio de placas informativas ou outros meios de comunicação adequados.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de maio de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), vice-líder do Bloco Avança Minas, responsável da Frente Parlamentar para Acompanhamento e Fiscalização das Concessões do Estado de Minas Gerais, vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e Responsável da Frente Parlamentar de Apoio à Criação da Agência Reguladora do Setor de Transportes de Minas Gerais.
Justificação: A presente proposta de lei visa atender a uma demanda crescente da sociedade por conectividade em áreas de circulação pública, especialmente em rodovias, onde a disponibilidade de internet pode contribuir significativamente para a segurança e comodidade dos usuários.
Além disso, a presença de sinal de internet nas rodovias pode estimular o desenvolvimento econômico e social das regiões atravessadas, facilitando o acesso à informação, serviços e oportunidades de negócios.
Portanto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios para o Estado de Minas Gerais e seus cidadãos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Betinho Pinto Coelho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 568/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.