PL PROJETO DE LEI 2341/2024
Projeto de Lei nº 2.341/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de operação de créditos contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmado por pessoas idosas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica determinado, no Estado de Minas Gerais, a assinatura física das pessoas idosas ou de seus procuradores em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único – Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º – Considera-se idoso, para força desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme teor do art. 1º da Lei nº 10.741, de outubro de 2003.
Art. 3º – São princípios de que trata esta lei:
I – princípio da dignidade da pessoa humana;
II – princípio da boa-fé objetiva; e
III – princípio da autonomia.
Art. 4º – Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por lei própria.
Parágrafo único – A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, devendo ocorrer a liberação quaisquer valores referentes aos contratos e serviços previstos no art. 1º, parágrafo único desta lei, somente após da assinatura da pessoa idosa ou seus procuradores, sob pena de nulidade do compromisso.
Art. 5º – O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I – primeira infração: advertência;
II – segunda infração: multa de 300 (trezentas) Ufirs;
III – terceira infração: multa de 600 (seiscentas) Ufirs;
IV – a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) Ufirs, por infração.
Art. 6º – A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelo Procon e demais órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações as normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2024.
Alê Portela (PL)
Justificação: O presente projeto de lei visa criar no ordenamento jurídico estadual a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com instituições financeiras e de crédito, tendo em vista sua posição de vulnerabilidade perante a relação de consumo. Inicialmente, informa-se que a matéria deste projeto de lei trata sobre relações de consumo e defesa do consumidor, porquanto tem por objeto garantir ao usuário final do serviço de operações de crédito fornecido pelas instituições financeiras uma maior segurança em suas contratações.
Por conseguinte, é importante esclarecer que as normas de proteção ao direito do consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na sequência, conforme o art. 24 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, limitando-se, neste caso, a união a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência Estadual para suplementar a legislação federal.
A União, utilizando sua iniciativa legislativa concorrente, editou o Código de Defesa do Consumidor, onde dispõe acerca de normas gerais sobre produção e consumo, incluindo neste, os arts. 4º, incisos II e IV, e 6º, inciso III, que assim dispõe:
“Art. 4º – A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(…)
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (…).
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
(…).
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…).
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”.
Pois bem, os dispositivos acima explicitam o princípio do dever de informar, notadamente, neste aspecto, o consumidor. Os consumidores, principalmente os de idade mais avançada, são a parte mais vulnerável nas relações de consumo. Com a possível criação da obrigação das instituições financeiras somente celebrarem contratos de operações de crédito com consumidores idosos com a devida assinatura física nos contratos, a transparência do serviço fornecido ao usuário final será consagrada, o que é extremamente louvável.
Por fim, é importante salientar que o CDC, em seu art. 7º, dispôs que os direitos previstos no Código não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária, de sorte que, por não contrariarem o CDC, mas complementá-los, os direitos aqui previstos são legítimos.
Assim, entende-se que o presente projeto de lei ordinária exerce corretamente a competência suplementar dos Estados, pois prevê dispositivos que complementam o art. 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor, que fortalece, objetivamente, os deveres de informação do fornecedor sobre os serviços fornecidos. Assim, não havendo vedação constitucional, considerando os dispositivos legais e regimentais ora destacados, entendo ser legítima a iniciativa parlamentar para propor o projeto de lei.
Diante de todo o exposto, considerado a importância do projeto proposto, conto com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação deste.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.393/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.