PL PROJETO DE LEI 2319/2024
Projeto de Lei nº 2.319/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de rodovias do Estado de Minas Gerais adotarem procedimento interno célere para indenização de usuários que se acidentem ou tenham prejuízos com seus veículos em decorrência de falha na manutenção da rodovia concedida e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As concessionárias de rodovias do Estado de Minas Gerais são obrigadas a instituir um procedimento interno célere para a análise e indenização de usuários que sofrerem acidentes ou prejuízos com seus veículos devido a falhas na manutenção da rodovia concedida.
Art. 2º – O procedimento interno mencionado no artigo anterior deverá ser transparente, ágil e eficaz, visando garantir que os usuários recebam a devida indenização de forma justa e dentro de prazos razoáveis.
Art. 3º – As concessionárias deverão disponibilizar canais de comunicação acessíveis aos usuários, tais como telefone, e-mail e plataforma online, para registro e acompanhamento dos pedidos de indenização.
Parágrafo único – Os canais de comunicação dispostos neste artigo deverão estar evidentes em placas informativas estrategicamente posicionadas ao longo da rodovia concedida.
Art. 4º – Após o registro do pedido de indenização, a concessionária terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar a análise e responder ao usuário, informando a decisão quanto à concessão ou não da indenização administrativamente.
Art. 5º – Em caso de deferimento da indenização, a concessionária deverá efetuar o pagamento ao usuário no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da decisão favorável.
Art. 6º – O indeferimento da indenização na via administrativa não exclui a possibilidade de se acionar a justiça.
Parágrafo único – O indeferimento arbitrário da indenização por parte da concessionária que configure ato meramente protelatório deverá ser considerado como dano moral.
Art. 7º – Na hipótese de a concessionária não cumprir os prazos estabelecidos nos artigos anteriores, ficará sujeita a sanções administrativas, conforme previsto na legislação em vigor, inclusive impossibilidade de contratar com o poder público pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 8º – O disposto nesta lei deve ser aplicado às concessões vigentes e vindouras.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2024.
Maria Clara Marra, responsável da Frente Parlamentar da Logística e Infraestrutura, vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e responsável da Frente Parlamentar de Apoio à Criação da Agência Reguladora do Setor de Transportes de Minas Gerais (PSDB).
Justificação: A presente proposta legislativa visa proteger os direitos dos usuários das rodovias concedidas no Estado de Minas Gerais, garantindo que as concessionárias sejam obrigadas a adotar procedimentos internos rápidos e eficazes para a indenização de danos causados em decorrência de falhas na manutenção das vias.
É fundamental que os usuários tenham seus direitos assegurados e sejam devidamente indenizados em caso de acidentes ou prejuízos decorrentes de problemas na rodovia. A criação de um procedimento interno célere contribui para a agilidade na resolução dos casos e para a satisfação dos usuários, além de incentivar as concessionárias a manterem a qualidade e segurança das vias sob sua responsabilidade.
Assim, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que visa aprimorar a prestação de serviços pelas concessionárias de rodovias em nosso estado e garantir a proteção dos direitos dos cidadãos mineiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.