PL PROJETO DE LEI 2318/2024
Projeto de Lei nº 2.318/2024
Acrescenta parágrafo terceiro ao art. 1º da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“§ 3º – As concessões de que tratam o caput deste artigo deverão ser precedidas de, pelo menos, três audiências públicas realizadas junto à Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, devendo contar com a presença de, pelo menos, a maioria (50% mais um) dos prefeitos dos municípios atingidos diretamente pela concessão.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2024.
Maria Clara Marra, vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: As concessões rodoviárias do Estado de Minas Gerais ocorridas no ano de 2022 e que estão gerando desconforto e insegurança na relação entre Estado e Concessionária são exemplos reais da necessidade de se realizar uma concessão com diálogo e oitiva do povo e dos parlamentares que os representa.
Considerando que a Assembleia Legislativa tem comissão permanente, consultoria e assessoria especializada no tema Transporte, Comunicação e Obras Públicas, entende-se necessário o envolvimento dessa Comissão no acompanhamento das concessões. Notadamente no que diz respeito à oportunidade do exercício do contraditório, a Casa Legislativa é ágora legítima para essa discussão. Por isso, a previsão das três oportunidades de audiência pública que, no total, contem com a presença e participação de, pelo menos, a maioria (50% mais um) dos prefeitos dos municípios diretamente atingidos pela concessão.
Por isso, solicito aos meus nobres colegas o apoio necessário para a aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c os arts. 79-A e 102, do Regimento Interno.