PL PROJETO DE LEI 2315/2024
Projeto de Lei nº 2.315/2024
Dispõe sobre a proibição de uso de recurso público para financiamento de eventos artísticos em que haja banalização e vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a utilização de qualquer recurso público para a realização de eventos artísticos em que haja banalização e vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso.
Parágrafo único – A violação à proibição prevista no caput importará na responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2024.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: A convivência harmoniosa de uma democracia pressupõe o respeito. O preâmbulo da Constituição da República fala em sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
Pois bem, se queremos tais valores na nossa sociedade, é necessário o respeito ao sentimento religioso. Cerca de 90% da população brasileira possui alguma religião. Em Minas Gerais esse dado é certamente ainda maior. Nossa história foi engendrada num contexto religioso. Não há como pensar em Minas Gerais e desconsiderar os símbolos religiosos que moldaram nossa cultura. O desrespeito ao culto ou a objeto religioso fere o âmago de grande parte da população mineira.
Não em vão o Código Penal visa proteger o sentimento religioso em seu art. 208. Trata-se de um bem importantíssimo a ser guarnecido pelo ordenamento jurídico.
É nesse sentido que apresentamos o presente projeto. É inaceitável que recursos públicos sejam utilizados no financiamento de apresentação artística em que haja banalização e vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso. É um contrassenso em relação aos valores que edificaram nosso Estado.
Contamos, pois, com o apoio dos demais pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Chiara Biondini. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.081/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.