PL PROJETO DE LEI 2311/2024
Projeto de Lei nº 2.311/2024
Altera a Lei nº 15.083/2004 que dispõe sobre assentos preferenciais para pessoas com dificuldade de locomoção nos veículos de transporte coletivo intermunicipal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 15.083/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam as concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros obrigadas a demarcar as duas primeiras poltronas dos veículos para uso preferencial de pessoas com deficiência (temporárias ou permanentes), portadoras de AME (Atrofia Muscular Espinhal) ou ELA (esclerose lateral amiotrófica).”.
Art. 2º – Alterar a redação do parágrafo único do art. 1º para:
“Parágrafo primeiro: Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, portadoras de AME ou ELA no transporte coletivo no Estado de Minas Gerais.”.
Art. 3º – Incluir parágrafo segundo ao art. 1º:
“Parágrafo segundo: As pessoas a que se refere o caput deste artigo não ficam isentas do pagamento da passagem.”.
Art. 4º – Alterar redação do art. 2º da Lei 15.083/2004 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – As empresas de transporte coletivo aéreo serão obrigadas a demarcar poltronas das aeronaves para uso preferencial de pessoas com deficiência temporárias ou permanentes), portadoras de AME ou ELA.
Paragrafo primeiro: As pessoas a que se refere o caput deste artigo não ficam isentas do pagamento da passagem.
Parágrafo segundo: Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, portadoras de AME ou ELA no transporte aéreo no Estado de Minas Gerais.”.
Art. 5º – Incluir a seguinte redação ao art. 3º da Lei 15.083/2004:
“Art. 3º – Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, portador de ELA ou AME em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado de Minas Gerais.”.
Art. 6º – Incluir a seguinte redação ao art. 4º da Lei 15.083/2004:
“Art. 4º – O assento a que ser refere o caput dos artigos 1º, 2º e 3º deve estar localizado ao lado do espaço reservado à pessoa com deficiência, sendo os assentos reservados de forma preferencial, podendo eventualmente ser utilizados por outras pessoas caso estejam vagos e não haja nenhuma pessoa com deficiência para deles fazer uso.”.
Art. 7º – Em caso de descumprimento, os infratores ficarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A Constituição Federal estabelece a igualdade entre todos os cidadãos, mas, para que se possa adotar esse princípio, é preciso observar as desigualdades. Os cidadãos com dificuldade de locomoção, seja ela permanente, seja temporária, têm de ser tratados de modo especial para que possam valer-se do princípio da igualdade. As pessoas portadoras de deficiência já se vêem limitadas, e os gestores do poder público precisam tentar amenizar essa limitação, proporcionando a elas uma vida mais adequada.
Decorre da Constituição também o princípio de ir e vir, e, devido às dificuldades de acesso ou de transporte, tais pessoas não podem locomover-se como as demais. É preciso que o poder público amenize essas restrições, para que as pessoas com deficiência de locomoção sintam-se mais integradas e úteis à sociedade, possam usufruir, como as demais, dos direitos consagrados pela Constituição Federal e possam valer-se do princípio da igualdade entre todos.
Além disso, o art. 244 da Constituição da República determina que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo (atualmente existentes), a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
De acordo com o art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 1995, os usuários de serviços públicos têm o direito, entre outros, a serviços adequados. Ademais, o princípio constitucional da eficiência, inserido no caput do art. 37 da Constituição por força da Emenda à Constituição nº 19, de 1998, reafirma o dever estatal de bem prestar serviços públicos.
Desta forma, imperioso a avaliação e aplicação dos comandos constitucionais para melhoria do acesso ao transporte coletivo.
Dito isso, tem-se que a Atrofia Muscular Espinhal – AME – é uma doença rara, degenerativa, passada de pais para filhos e que interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores, responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover.
A esclerose lateral amiotrófica – ELA – é uma doença rara – com incidência de um a cada 50 mil casos por ano e prevalência de um a cada 20 mil casos por ano – que causa a degeneração progressiva das células nervosas do cérebro, responsáveis pelo controle dos movimentos voluntários. Assim, a pessoa sofre paralisia gradual, perdendo a capacidade de falar, realizar movimentos, engolir e respirar por conta própria.
Com o entendimento, em linhas gerais, dos conceitos das doenças raras incluídas, importante ressaltar que a realização da função social do trânsito passa necessariamente pelo atendimento às demandas dos seus participantes por acessibilidade, mobilidade e qualidade de vida. Mobilidade compreende a facilidade de deslocamento das pessoas e bens na cidade em função das complexas atividades nela desenvolvidas, constituindo um componente da qualidade de vida aspirada por seus habitantes. Problemas na infraestrutura e qualidade do transporte comprometem a mobilidade e a capacidade de deslocamento. Acessibilidade constitui a facilidade, em distância, tempo e custo, em alcançar fisicamente os destinos desejados, encerrando a efetividade do sistema de transporte em conectar localidades separadas. Traduz uma relação entre pessoas e espaço diretamente relacionada à qualidade de vida dos cidadãos. Falar em qualidade de vida no trânsito implica necessariamente abordar o sistema de transporte das cidades, sobretudo o coletivo, de maneira a problematizar sua influência na configuração do desenho urbano e o consequente impacto na acessibilidade e mobilidade dos atores sociais.
É oportuno dizer que por maioria dos votos, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal – STF –, negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário que questionava a constitucionalidade da Lei municipal 4.845/2009, que proíbe a conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade de Campina Grande.
O colegiado entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
Ressaltou ser benéfico que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República.
Essa autonomia revela-se primordialmente quando o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I (1), da Constituição Federal (CF). Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio.
Destaca-se esse entendimento do STF para corroborar com nosso entendimento de ser possível ao Estado legislar sobre o tema do presente projeto de lei.
Assim, solicita-se aos pares a tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 497/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.