PL PROJETO DE LEI 2287/2024
Projeto de Lei nº 2.287/2024
Reconhece os Municípios de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Ponte Nova como municípios ribeirinhos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam reconhecidos os Municípios de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Ponte Nova, especificamente o distrito de Chopotó, como municípios ribeirinhos do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os municípios de que trata esta lei encontram-se às margens do Rio Doce, na mesorregião da Zona da Mata.
Art. 3º – Este reconhecimento tem por objetivo valorizar a tradicionalidade em faiscação e pesca, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2024.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo reconhecer os Municípios de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Ponte nova, mas precisamente no distrito de Chopotó, como ribeirinhos.
Em relação a denominação dos povos tradicionais presentes no município de Rio Doce a região ocupada está ligada ao extrativismo mineral, pesca artesanal e população ribeirinha; o número estimado de membros de tais comunidades pertencentes no município totalizam aproximadamente em 1700 pessoas. Nos outros municípios em questão, pode-se dizer que várias famílias pertencem também a essas comunidades, uma vez que se encontram nas áreas ribeirinhas ao Rio Doce.
No quesito territórios ocupados por esses povos e localização encontram se povoados nas comunidades rurais pertencentes aos municípios e na área urbana. As principais práticas culturais comum dessas comunidades tem sido a religiosidade, a maioria de cunho religioso, atividades econômicas variam entre comércio, pecuária, artesãos, extrativismo, pescador artesanal, agricultor, diarista, aposentado e sociais.
Saliento que referente a existência de políticas públicas municipais voltadas para esses povos pauta-se em ações da proteção social básica no atendimento e acompanhamento das famílias de povos e comunidades tradicionais executando atividades de caráter preventivo, protetivo e proativo.
Por fim, colocamos em anexo dossiê que demonstra a viabilidade e a importância de aprovar este projeto de lei o quanto antes, para assim podermos dar o devido valor que esses municípios e sua população merecem.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.