PL PROJETO DE LEI 2283/2024
Projeto de Lei nº 2.283/2024
Altera a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011 que criou o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 4° da Lei n° 19.990, de 29 de dezembro de 2011, os seguintes incisos de IX a XIV:
“Art. 4º – (…)
IX – combater e prevenir a violência doméstica contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos;
X – combater e prevenir o trabalho escravo;
XI – combater e prevenir o trabalho infantil;
XII – promover o acesso à telefonia móvel, o acesso à internet, o acesso à energia fotovoltaica para atender cooperativas e associações;
XIII – apoiar os hospitais da rede SUS, os hospitais filantrópicos, as santas casas, os Centros de Referência de Assistência Social – Cras –, os Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas –, os conselhos tutelares, as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – e as instituições de longa permanência para idosos;
XIV – realizar obras de acessibilidade e infraestrutura viária nas regiões de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – do Estado.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2024.
Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: A apresentação desse projeto de lei é justificada diante da necessidade de atualização e ampliação das prioridades e ações do fundo.
A inclusão de medidas para combater e prevenir a violência doméstica contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos no escopo do FEM é essencial para reforçar a atenção à proteção os grupos mais vulneráveis da sociedade e promover um ambiente seguro e saudável para todos.
O combate e prevenção ao trabalho escravo e ao trabalho infantil são compromissos fundamentais do Estado para garantir o respeito aos direitos humanos, proteger nossas crianças e adolescentes e assegurar condições de trabalho dignas para todos os cidadãos.
A promoção do acesso à telefonia móvel, à internet e à energia fotovoltaica para cooperativas e associações é crucial para reduzir as desigualdades de acesso e promover o desenvolvimento socioeconômico inclusivo em todo o Estado.
O apoio aos hospitais da rede SUS, hospitais filantrópicos, santas casas, Cras, Creas, conselhos tutelares, Apaes e instituições de longa permanência para idosos é vital para fortalecer a rede de assistência social e garantir o acesso universal aos serviços de saúde e apoio social.
A realização de obras de acessibilidade e infraestrutura viária nas regiões de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – é fundamental para reduzir as disparidades regionais, promover a inclusão social e facilitar o acesso aos serviços básicos para todos os cidadãos.
Essas medidas refletem um compromisso renovado do Estado com a promoção da justiça social, a redução das desigualdades e o bem-estar de todos os seus cidadãos e garantir o atendimento às necessidades da população mais vulnerável de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lucas Lasmar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.439/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.