PL PROJETO DE LEI 2270/2024
Projeto de Lei nº 2.270/2024
Institui o ressarcimento aos produtores rurais por perdas de produtos perecíveis decorrentes da falta de energia elétrica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido que, na ocorrência de perda de produtos perecíveis, por parte de produtores rurais devidamente registrados em Minas Gerais, em decorrência de falha no fornecimento de energia elétrica por parte da empresa concessionária, os mesmos terão direito a serem ressarcidos pelo prejuízo financeiro causado.
Art. 2º – O ressarcimento será concedido ao produtor rural mediante comprovação do prejuízo decorrente da falta de energia elétrica, que deverá ser atestado por meio de documentação técnica, indicando a causa da perda e sua relação direta com a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único – O ressarcimento será calculado com base no valor de mercado do produto perdido, de acordo com os preços praticados na região.
Art. 3º – O pedido de ressarcimento deverá ser formalizado junto à empresa concessionária de energia elétrica, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar e providenciar o ressarcimento, sob pena de aplicação de multa prevista em regulamentação específica.
Art. 4º – O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, ficará encarregado de estabelecer os procedimentos operacionais essenciais para a aplicação desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2024.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: Os produtores de leite em Minas Gerais enfrentam frequentemente perdas financeiras significativas em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica, as quais comprometem a refrigeração adequada do produto, levando à sua deterioração e consequente prejuízo econômico.
Este projeto de lei visa assegurar o direito dos produtores rurais de serem ressarcidos pelos danos causados pela falta de energia elétrica, desde que devidamente comprovados, garantindo assim mais segurança e estabilidade econômica para esses profissionais tão importantes para a economia do nosso estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.