PL PROJETO DE LEI 2260/2024
Projeto de Lei nº 2.260/2024
Dispõe sobre o acompanhamento à mulher nos serviços de saúde que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
Art. 2º – No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa do sexo feminino para acompanhá-la, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
Art. 3º – Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
Art. 4º – As unidades de saúde do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
Art. 5º – Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
Art. 6º – Cabe ao Poder Executivo, na regulamentação desta lei, dispor como será feita a disponibilização da acompanhante de que trata o art. 2º.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 2024.
Doutor Paulo (Patriota)
Justificação: Este PL resguarda à mulher o direito de ser acompanhada durante o atendimento de saúde em geral, principalmente quando o procedimento envolver sedação ou perda de consciência.
Referida medida é importante diante dos casos de crime de estupro que vêm surgindo durante atendimentos na área da saúde, pois visa a manutenção da confiança entre médico-paciente e resguarda a segurança das mulheres.
Resolvemos por bem inserir o art. 6º na proposição para que não haja usurpação de competência, tendo em vista que em tese não importará em aumento de despesas pois podem ser disponibilizadas funcionárias que já trabalham na instituição de saúde, não sendo necessárias novas contratações.
Pela importância da matéria aludida acreditamos na aprovação deste projeto de lei por nossos ilustres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.861/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.