PL PROJETO DE LEI 2258/2024
Projeto de Lei nº 2.258/2024
Institui os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças e diagnosticadas com microcefalia e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia visando sua estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico terapêutica multiprofissional com o objetivo de reduzir ao máximo as sequelas da malformação ocasionadas pela doença, em consonância com Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se:
I – primeira infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança;
II – estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe medida multidisciplinares formadas por pediatras, neuropediatras, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia.
Art. 3º – A Lei de Princípios e Diretrizes destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
I – desenvolver ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da criança com microcefalia na primeira infância ao contexto socioeconômico e cultural;
II – estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às crianças de primeira infância com microcefalia o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem os seus bem-estares pessoais, sociais e econômicos;
III – respeitar plenamente as pessoas da primeira infância com microcefalia, garantindo-lhes igualdade de oportunidades na sociedade e o reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados; e
IV – promover a inclusão social e escolar da criança com microcefalia, garantindo sua participação plena na sociedade.
Art. 4º – São objetivos da Lei de Diretrizes para acessibilidade das crianças durante a primeira infância diagnosticadas com microcefalia:
I – estabelecer mecanismos que aceleram e favoreçam a inclusão social;
II – adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III – incluir as crianças de primeira infância com microcefalia, respeitadas as suas peculiaridades, nas iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura e ao lazer;
IV – garantir o efeito atendimento às necessidades das crianças de primeira infância com microcefalia.
Art. 5º – Os programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia durante a primeira infância serão elaborados e executados de forma a atender à sua condição de sujeito de direitos e de cidadão, priorizando o investimento público para a promoção da justiça social e equidade, mediante:
I – realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança;
II – acompanhamento e intervenção especializados por equipe multidisciplinar para garantir a estimulação precoce;
III – capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce;
IV – estruturação dos centros de reabilitação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 2024.
Doutor Paulo (Patriota)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.