PL PROJETO DE LEI 2255/2024
Projeto de Lei nº 2.255/2024
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte art. 3º-A à Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003:
“Art. 3º-A – São requisitos para a hipótese prevista no inciso III do art. 3º desta lei:
I – o laudo de avaliação para comprovação de deficiência física ou de deficiência visual poderá ser emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito;
II – havendo fraude comprovada em laudo de avaliação, o profissional da área de saúde responsável pela emissão do laudo responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina;
III – o laudo de avaliação fica sujeito a homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de verificação;
IV – o contribuinte que discordar da verificação efetuada pela Fazenda Estadual terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, na forma de regulamento;
V – o contribuinte que discordar da verificação efetuada pela Fazenda Estadual poderá, no prazo de dez dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:
a) o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver sido processada a verificação, podendo o requerente juntar laudo técnico;
b) o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos de verificação a cargo do órgão responsável pela verificação impugnada, se o requerimento não estiver acompanhado de laudo;
c) a repartição fazendária emitirá parecer fundamentado nos critérios adotados para a verificação no prazo de quinze dias contados do recebimento do pedido e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo;
d) o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente será encaminhado ao responsável pela repartição fazendária, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o laudo de avaliação para comprovação de deficiência física ou de deficiência visual, no prazo de quinze dias.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2024.
Grego da Fundação, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PMN).
Justificação: A isenção de IPVA é prevista no art. 3º, III, da Lei Estadual nº 14.937, de 23/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências, para a propriedade de veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento.
O regulamento sobre a Propriedade de Veículos Automotivos – RIPVA –, aprovado pelo Decreto nº 43.709 de 23/12/2003, prevê, como condição para obtenção do benefício de isenção do tributo, que o laudo de avaliação seja emitido por médico especialista, contratado ou conveniado que integre o SUS.
Contudo, o Convênio ICMS Confaz nº 38, de 30/3/ 2012, em sua cláusula segunda, § 1º, dispõe que a deficiência física ou visual será comprovada por laudo pericial “emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal, nos termos das normas estabelecidas pelas unidades federadas”. Portanto, o convênio não exige que o prestador de serviço privado seja vinculado ao SUS, nos casos de comprovação de deficiência física e visual.
Assim, o projeto proposto tem por finalidade permitir que o laudo de avaliação médica para fins de concessão de isenção de IPVA possa ser emitido por profissional vinculado a entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito, conforme disposto no Convênio ICMS Confaz nº 38, de 30/3/2012.
O tempo de espera para atendimento na saúde pública é um dos maiores problemas enfrentados por quem precisa utilizar esses serviços. As pessoas com deficiência têm direitos garantidos e precisamos facilitar o acesso a esses direitos. A alteração que propomos efetuar no ordenamento jurídico está em harmonia com os princípios de proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, à solidariedade e à proteção à vida, uma vez que contribui para a proteção, o apoio e o desenvolvimento pleno das pessoas com deficiência.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação de medida de tão grande relevância social.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 779/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.