PL PROJETO DE LEI 2243/2024
Projeto de Lei nº 2.243/2024
Estabelece conjunto de medidas para o enfrentamento e o combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido conjunto de medidas para o enfrentamento e o combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado de Minas Gerais, abrangendo ações de prevenção, repressão e assistência às vítimas destes delitos.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se:
I – tráfico de crianças o agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento ou acolhimento de crianças, mediante ameaça, violência, coação ou fraude para fins de exploração; e
II – aliciamento de criança o assédio, instigação ou constrangimento, por qualquer meio de comunicação, para fins de praticar ato libidinoso.
Art. 3º – As medidas de que trata a presente lei seguirão os seguintes princípios:
I – dignidade humana, através do reconhecimento da dignidade intrínseca de cada criança e a necessidade de garantir sua proteção integral, assegurando um ambiente que favoreça seu pleno desenvolvimento;
II – interesse superior da criança, com as decisões e as ações sempre buscando atender ao melhor interesse da criança, considerando suas necessidades específicas para proteção, desenvolvimento e bem-estar;
III – proteção integral, através de medidas que garantam às crianças oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual;
IV – não discriminação, seja por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status, promovendo igualdade no acesso às medidas de proteção e assistência; e
V – cooperação e responsabilidade compartilhada, fortalecendo a cooperação entre os diversos setores da sociedade e níveis de governo, promovendo uma abordagem integrada e multidisciplinar.
Art. 4º – São diretrizes desta lei:
I – integração de políticas públicas, desenvolvendo ações entre os diferentes setores do poder público, visando à prevenção do tráfico de crianças, à repressão aos traficantes e à assistência às vítimas;
II – conscientização e educação, por meio de campanhas dirigidas à população em geral e de programas educacionais nas escolas, com o objetivo de informar sobre os riscos e as formas de prevenção do tráfico de crianças;
III – fortalecimento das estruturas de Segurança Pública: aprimoramento dos mecanismos de segurança pública para a detecção e repressão do tráfico de crianças, bem como garantia de acesso à justiça e proteção jurídica às vítimas:
IV – assistência integral às vítimas, provendo serviços multidisciplinares de assistência às crianças vítimas, incluindo suporte psicológico, assistência médica, jurídica e social, visando à sua recuperação e reintegração;
V – cooperação interinstitucional, estimulando a cooperação entre os diversos órgãos do Estado, municípios, sociedade civil e organizações internacionais para o desenvolvimento de estratégias conjuntas de combate ao tráfico de crianças; e
VI – monitoramento e avaliação, por meio da implementação de sistemas de monitoramento e avaliação contínua das políticas e ações assegurando sua eficácia.
Art. 5º – A prevenção ao tráfico de crianças será realizada por meio de:
I – campanhas educacionais e de conscientização dirigidas a crianças, pais e responsáveis, educadores e ao público em geral;
II – programas de formação e capacitação para profissionais das áreas de educação, saúde, segurança pública e assistência social; e
III – desenvolvimento de políticas públicas integradas, envolvendo órgãos estaduais e municipais, bem como a sociedade civil.
Art. 6º – A repressão ao tráfico de crianças incluirá:
I – fortalecimento das ações de fiscalização em áreas de risco, como fronteiras, aeroportos, rodoviárias e espaços de grande circulação de pessoas;
II – cooperação entre as forças de segurança estaduais com as federais e de outros estados, bem como com organizações internacionais; e
III – promoção da integração de bases de dados e sistemas de informação entre os órgãos competentes.
Art. 7º – Compreende a proteção e a assistência à vítima:
I – acesso imediato a serviços de saúde, apoio psicológico e assistência social;
II – medidas de proteção à identidade das vítimas e de seus familiares; e
III – programas de reintegração social e familiar e, quando necessário, a inclusão em programas de educação e formação profissional.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2024.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 486/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.