PL PROJETO DE LEI 2239/2024
Projeto de lei Nº 2.239/2024
Institui o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e dá outras providências.
Art. 1º – Esta lei institui o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e dá outras providências.
Art. 2º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 4º – O custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado será mantido por meio de contribuições dos militares, ativos e inativos, dos seus pensionistas e do Estado, e incidirá sobre a totalidade da remuneração do militar, ativo ou inativo, e da pensão militar, inclusive gratificação natalina, excetuadas as vantagens transitórias e ocasionais, previstas nos arts. 58 e 59 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
§ 1º – As contribuições a que se refere o caput serão fixadas de acordo com as seguintes alíquotas:
I – para o militar, ativo ou inativo, e o pensionista em:
a) 10,5% (dez e meio por cento) para o custeio das pensões e dos proventos na inatividade;
b) 3% (três por cento) para custeio da assistência à saúde;
II – para o Estado, em 1,5% (um e meio por cento) como contribuição patronal para o custeio da assistência à saúde.
(…)
§ 3º – As contribuições a que se refere o caput serão descontadas mensalmente em folha de pagamento.
§ 4º – A alíquota a que se refere à alínea “a” do inciso I do § 1º incidirá sobre as parcelas e vantagens que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral da pensão militar.
§ 5º – O Tesouro Estadual arcará com eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
§ 6º – O custeio da assistência à saúde do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado deverá ter previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA e, no caso de insuficiência de recursos, reforçado por meio de abertura de créditos suplementares, mediante a aprovação prévia nas instâncias internas de governança orçamentária e financeira do Estado.”.
Art. 3º – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 10.366, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:
“Art. 5º – Compete ao órgão da Administração Pública encarregado de processar o pagamento da remuneração do segurado compulsório descontar e repassar:
I – ao Tesouro Estadual o valor da contribuição a que se refere à alínea “a” do inciso I do §1º do art. 4º;
II – ao IPSM o valor da contribuição de assistência à saúde a que se referem à alínea “b” do inciso I e ao inciso II do § 1º do art. 4º.
§ 1º – O segurado compulsório que, permanecendo na condição de militar estadual, tiver suspensos sua remuneração ou seus proventos poderá optar por continuar a recolher as contribuições a que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o segurado é responsável pelo recolhimento integral das contribuições de que trata o § 1º do art. 4º.
(…)
§ 5º – As contribuições dos pensionistas serão descontadas diretamente pelo IPSM, responsável pelo processamento e pagamento da pensão militar.”.
Art. 4º – O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
§ 1º – A contribuição não recolhida no prazo estabelecido será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC ou outro indexador que vier a substituí-lo.
(…).”.
Art. 5º – O caput e o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.366, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O estipêndio de contribuição do segurado compulsório que tiver suspenso seu vencimento ou sua remuneração corresponderá ao de militar do seu grau hierárquico, com suas condições de tempo de serviço, remuneração básica, gratificações e Adicional de Desempenho – ADE.
§ 1º – Aplica-se ao segurado facultativo o disposto no caput.
(…).”.
Art. 6º – O caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 10 da Lei nº 10.366, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – São beneficiários do IPSM, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge ou o companheiro;
II – o filho ou o enteado:
a) menor de 21 anos de idade;
b) inválido.
§ 1º – Podem, ainda, ser dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele perante o IPSM:
I – o filho ou o enteado estudante menor de 24 anos de idade;
II – o pai e a mãe;
III – o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 anos de idade que viva sob a sua guarda, tutela ou curatela, por decisão judicial;
IV – o enteado e o menor sob tutela ou guarda, equiparado a filho mediante declaração do titular e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º – Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, mediante apresentação de escritura pública de união estável.
§ 3º – Os dependentes dos incisos I e II do caput, concorrem em igualdade de condições.
(…)
§ 5º – A dependência econômica das pessoas de que tratam os incisos I e II do caput é presumida, sendo requerida comprovação para as demais.”.
Art. 7º – A alínea “c” do inciso I, o inciso II, e o caput e a alínea “a” do inciso III do art. 10-A da Lei nº 10.366, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso I acrescido da alínea “d”:
“Art. 10-A – (…)
I – (…)
c) quando da separação de fato, mediante declaração do segurado ou decorrente de investigação social do IPSM, apurada em processo administrativo ou judicial, com a garantia de ampla defesa e contraditório;
d) se comprovada a qualquer tempo, a simulação ou fraude no casamento ou a formalização desse com o fim exclusivo de constituir benefício de proteção social, apurado em processo administrativo ou judicial, com a garantia de ampla defesa e contraditório;
II – para o companheiro, pela dissolução da união estável ou se comprovada a qualquer tempo, a simulação ou fraude na união ou a formalização dessa com o fim de constituir benefício de proteção social, apurados em processo administrativo ou judicial, com a garantia de ampla defesa e contraditório;
III – para o filho ou enteado:
a) pelo casamento ou união estável;
(…).”.
Art. 8º – O art. 10-B da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. l0-B – Os beneficiários do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado ficam obrigados a realizar o recadastramento anual, nos termos do regulamento.”.
Art. 9º – O art. 11 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 11 – (…)
Parágrafo único – A inscrição de novo dependente não gera direito ao recebimento retroativo de benefício.”.
Art. 10 – O caput do art. 12 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado compreende os seguintes benefícios:
(…).”.
Art. 11 – O § 2º do art.15 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redacão:
“Art. 15 – (…)
§ 2º – Em caso de falecimento ou impedimento legal do segurado, o pagamento a que se refere o § 1º será feito ao sucessor legal.
(…).”.
Art. 12 – O art. 16 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O direito ao auxílio-natalidade prescreve em 6 meses a contar da data do nascimento do filho, inclusive natimorto, ou da data de concessão da guarda judicial para fins de adoção.”.
Art. 13 – O art. 17 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – A assistência à saúde compreende os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica, fisioterápica, de enfermagem e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese, nos termos do Regulamento de Assistência à Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG e do IPSM, aprovado pelo Conselho Administrativo do IPSM.
§ 1º – Ao militar é assegurada, mediante o recolhimento das contribuições previstas no art. 4º, a gratuidade aos serviços de assistência à saúde, nos termos e nas condições do Regulamento de Assistência à Saúde.
§ 2º – A assistência à saúde de que trata o caput compreende o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde do militar, conforme disposto no Regulamento de Assistência à Saúde.
§ 3º – A assistência à saúde é prestada aos dependentes e aos pensionistas do militar mediante a contribuição prevista no art. 4º e em regime de coparticipação, nos termos e nas condições do Regulamento de Assistência à Saúde.”.
Art. 14 – O art. 18 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – A assistência à saúde será prestada pela rede orgânica constituída pelas unidades e setores de saúde da PMMG, do CBMMG e do IPSM, bem como por meio de entidade, empresa ou profissional credenciados.”.
Art. 15 – O art. 19 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – O benefício da assistência à saúde será prestado mediante a comprovação de recolhimento das contribuições previstas na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 4º.”.
Art. 16 – O caput do art. 20 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º:
“Art. 20 – O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado preso em cumprimento de pena em regime fechado, a partir da data em que se verificar a perda total de sua remuneração.
(…)
§ 5º – O auxílio-reclusão somente será devido se ao tempo do crime o militar se encontrava na condição de segurado.
§ 6º – O beneficiário do auxílio-reclusão deverá:
I – apresentar ao IPSM atestado carcerário no prazo estabelecido em regulamento;
II – informar, imediatamente, ao IPSM a soltura do ex-militar, sob pena de responsabilidade.
§ 7º – O cálculo da cota de auxílio-reclusão do dependente observará a forma prescrita para a pensão.
§ 8º – O beneficiário de auxílio-reclusão não fará jus ao benefício de assistência à saúde.”.
Art. 17 – O caput do art. 21 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – O pecúlio será pago no caso de morte do segurado ao dependente previamente inscrito à data do óbito.”.
(…).”.
Art. 18 – O art. 22 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Em sendo o caso, o débito do segurado perante o IPSM será descontado do valor do pecúlio antes da sua concessão na forma prevista pelo art. 21.”.
Art. 19 – Os incisos II e III do art. 25 da Lei nº 10.366, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso VII:
“Art. 25 – (…)
II – pelo casamento ou união estável;
III – aos 21 anos de idade para o filho não inválido;
(…)
VII – pela anulação do vínculo conjugal com o militar instituidor por meio de decisão judicial exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.”.
Art. 20 – O art. 31 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – O resíduo de pensão deixado por pensionista que falecer será pago ao seu sucessor mediante apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de inventário.”.
Art. 21 – O caput do art. 34 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – O patrimônio e os recursos financeiros do IPSM serão utilizados exclusivamente para as finalidades da proteção social.
(…).”.
Art. 22 – O art. 41 da Lei nº 10.366, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – O dependente que houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra a pessoa instituidora da pensão militar perderá o direito ao benefício após sentença condenatória transitada em julgado.”.
Art. 23 – O caput do art. 78 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 – O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, vinculado à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, tem como competência a gestão dos benefícios do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado.
(…).”.
Art. 24 – Compete ao IPSM fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente os recursos orçamentários e financeiros a ele destinados.
Art. 25 – A fixação judicial de pensão alimentícia não assegura o direito à assistência à saúde do IPSM ao alimentando.
Art. 26 – As contas bancárias e a contabilidade do IPSM serão separadas em:
I – pensão;
II – saúde;
III – demais benefícios previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I e nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso II do art. 12 da Lei nº 10.366, de 1990.
§ 1º – O IPSM deverá elaborar prestação de contas anual relativa a cada exercício financeiro, observado o previsto no caput.
§ 2º – A prestação de contas deverá conter os elementos e demonstrativos que evidenciem a origem e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros de cada uma das áreas indicadas, devendo ser elaborada de acordo com os princípios da racionalização e simplificação, bem como as orientações do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º – A prestação de contas será submetida à aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada exercício.
Art. 27 – É facultado ao servidor civil do IPSM, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, optar pela assistência à saúde de que trata esta lei, mediante contribuição na forma da alínea “b” do inciso I do §1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990.
Art. 28 – Fica assegurada aos servidores civis, ativos e inativos, e a seus dependentes, desde que filiados ao IPSM até a data da publicação desta lei, a assistência à saúde, os direitos da inatividade e a pensão, mediante contribuição na forma do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990.
Art. 29 – Ficam revogados:
I – os §§ 2º e 3º do art. 3º, os incisos I e II do caput do art. 8º, o parágrafo único do art. 9º, o art. 13 e o art. 40 da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990;
II – o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996;
III – a Lei nº 13.758, de 30 de novembro de 2000;
IV – o art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 30 – A alíquota de contribuição de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 4º observará os seguintes critérios:
I – 1% a partir de 1º de janeiro de 2025;
II – 2% a partir de 1º de janeiro de 2026;
III – 3% a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 31 – Esta lei entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2025, no que se refere ao inciso II do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990;
II – na data de sua publicação, para os demais artigos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.