PL PROJETO DE LEI 2231/2024
Projeto de Lei nº 2.231/2024
Institui a obrigatoriedade de que as capacitações de pessoal nos serviços públicos e privados contemplem as especificidades de atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão das especificidades de atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – nas capacitações de pessoal realizadas por órgãos e entidades públicas e por empresas privadas que prestem serviços diretamente à população no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – As capacitações de pessoal mencionadas no artigo anterior deverão abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – conceitos básicos sobre TEA, explicando a definição do transtorno do espectro autista, características comportamentais comuns, e variações individuais;
II – comunicação e interação, com estratégias para promover a comunicação eficaz e interação positiva com pessoas com TEA, incluindo uso de comunicação alternativa e aumentativa;
III – identificação de necessidades para adaptar os serviços oferecidos de acordo.
Parágrafo único – As capacitações listadas no caput deste artigo devem ser também consideradas e adaptadas para pessoal de recursos humanos que estiverem lidando com candidato autista.
Art. 3º – Os órgãos e entidades públicas e as empresas privadas deverão disponibilizar recursos adequados para a realização das capacitações previstas nesta lei, garantindo a qualidade e continuidade dos programas de formação.
Parágrafo único – Os custos relacionados à implementação desta lei serão considerados como investimento em inclusão e acessibilidade, visando a melhoria na qualidade dos serviços prestados.
Art. 4º – Os cursos de formação inicial e continuada para servidores públicos estaduais também devem incluir conteúdos relacionados ao atendimento de pessoas com TEA, conforme estabelecido no art. 2º desta lei.
Parágrafo único – O órgão responsável pela formação dos servidores deverá adaptar seus programas de capacitação para contemplar os temas essenciais ao atendimento qualificado de pessoas com TEA.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes e prazos para implementação das capacitações obrigatórias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2024.
Maria Clara Marra, responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: A proposta busca promover a inclusão e acessibilidade das pessoas com TEA nos serviços públicos e privados. Capacitar os profissionais que lidam diretamente com o público é essencial para garantir que essas pessoas sejam atendidas de maneira adequada e respeitosa, considerando suas necessidades específicas.
Além disso, visa assegurar os direitos e a dignidade das pessoas com TEA em todos os setores da sociedade. Profissionais capacitados são fundamentais para garantir que esses direitos sejam respeitados, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e consciente.
A capacitação dos profissionais também resultará em serviços de melhor qualidade, beneficiando não apenas os indivíduos, mas toda a sociedade ao promover eficiência e eficácia nos serviços prestados.
Outro ponto importante é a redução de barreiras e estigma social. A sensibilização dos profissionais ajuda a diminuir a discriminação e a exclusão, contribuindo para uma convivência mais inclusiva e respeitosa.
A abordagem humanizada e personalizada oferecida por profissionais capacitados é essencial para atender às necessidades únicas de cada pessoa com TEA, promovendo sua autonomia e bem-estar.
Importante destacar que as pessoas com TEA estão se qualificando para o mercado de trabalho, de modo que as equipes de recursos humanos devem também estar preparadas para fazer a seleção adequada dos candidatos autistas, sabendo utilizar os mecanismos que proporcionam conforto e verdadeira inclusão dessas pessoas, especialmente no que diz respeito à comunicação clara e assertiva.
Por fim, a implementação deste projeto está alinhada com normativas e diretrizes internacionais de inclusão e direitos humanos, fortalecendo o compromisso do Estado em garantir os direitos das pessoas com deficiência, conforme preconizado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
Em resumo, a capacitação obrigatória dos profissionais em atendimento a pessoas com TEA é fundamental para criar um ambiente mais inclusivo, consciente e respeitoso, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária para todos.
Por isso, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação desse projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 366/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.