PL PROJETO DE LEI 2229/2024
Projeto de Lei nº 2.229/2024
Garante à pessoa com transtorno do espectro autista o direito de usufruir das terapias do comportamento indicadas para o tratamento, na carga horária semanal adequada, de forma contínua e intensa, e estabelece medidas para capacitação de pais, professores, acompanhantes e cuidadores nessas terapias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito de usufruir das terapias do comportamento indicadas para o tratamento, na carga horária semanal adequada, de forma contínua e intensa, visando promover o seu desenvolvimento e bem-estar.
Art. 2º – São consideradas terapias do comportamento, para os fins desta lei, as seguintes abordagens terapêuticas:
I – ABA (Análise do Comportamento Aplicada);
II – ESDM (Early Start Denver Model);
III – equoterapia;
IV – musicoterapia;
V – hidroterapia;
VI – outras terapias reconhecidas como eficazes no tratamento do transtorno do espectro autista, mediante comprovação científica.
Art. 3º – Fica estabelecido que, para atingir a carga horária semanal necessária das terapias do comportamento, deverá ser garantido o treinamento e capacitação de pais, professores, acompanhantes e cuidadores das pessoas com transtorno do espectro autista, de forma gratuita e acessível.
Art. 4º – O treinamento mencionado no artigo anterior deverá abranger conhecimentos teóricos e práticos sobre as terapias do comportamento indicadas para o tratamento do transtorno do espectro autista, visando o melhor entendimento e aplicação das técnicas terapêuticas no contexto cotidiano do indivíduo autista.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual deverá promover campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância das terapias do comportamento no tratamento do transtorno do espectro autista, bem como sobre a obrigatoriedade do treinamento de pais, professores, acompanhantes e cuidadores.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2024.
Maria Clara Marra, responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: O transtorno do espectro autista é uma condição que demanda intervenção terapêutica intensiva e contínua para promover o desenvolvimento e melhor qualidade de vida das pessoas afetadas. As terapias do comportamento, como ABA, ESDM, equoterapia e musicoterapia, têm se mostrado eficazes nesse processo. Portanto, é essencial garantir o acesso a essas terapias de forma adequada e intensa, além de capacitar pais, professores, acompanhantes e cuidadores para que possam auxiliar no processo terapêutico. Assim, este projeto de lei visa assegurar os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista e promover uma melhor qualidade de vida para elas e suas famílias, motivo pelo qual solicito o apoio dos meus nobres colegas para aprovação dessa proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.218/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.