PL PROJETO DE LEI 2217/2024
Projeto de Lei nº 2.217/2024
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 71 da Lei nº 22.257/2016.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 71 da Lei nº 22.257/2016 passará a dispor o seguinte:
“Art. 71 – (…)
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a exploração da atividade lotérica no Estado de Minas Gerais se dará exclusivamente em ambiente concorrencial, sem limite para o número de permissões ou concessões, com possibilidade de comercialização em qualquer canal de distribuição comercial, físico ou virtual”.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2024.
Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário (PDT).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.155/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.