PL PROJETO DE LEI 2215/2024
Projeto de Lei nº 2.215/2024
Estabelece a obrigatoriedade de notificação compulsória de eventos adversos associados a procedimentos estéticos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de eventos adversos associados a procedimentos estéticos.
Art. 2º – Constituem objeto de notificação compulsória às autoridades sanitárias os eventos adversos associados a procedimentos estéticos, cirúrgicos ou não cirúrgicos.
Parágrafo único – A notificação de que trata o caput deverá ser feita ainda que a complicação não tenha ocorrido imediatamente após o procedimento, bastando que seja consequência provável do procedimento.
Art. 3º – Nos casos de óbito decorrente de complicações associadas a procedimentos estéticos, o preenchimento da declaração de óbito não dispensa a necessidade de realizar a notificação estabelecida por esta lei.
Parágrafo único – Na declaração de óbito de que trata o caput, deverá constar o procedimento realizado que deu origem à sequência de fatos que culminaram com o óbito.
Art. 4º – Ficam sujeitas à obrigação estabelecida por esta lei as pessoas físicas ou estabelecimentos de saúde responsáveis pelo procedimento ou pelo atendimento posterior, bem como o profissional que atestou a morte.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2024.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: As cirurgias estéticas, são de grande crescência nos últimos anos em todo o Brasil, sendo o país o ocupante da segunda colocação no ranking mundial de cirurgias deste cunho, principalmente pelo beneficio emocional ofertado ao paciente através de uma mudança de algo que para o mesmo venha a ser uma insegurança. Entretanto, muitos pacientes têm sentido insegurança muito grande de realizar estes procedimentos, uma vez que, houve um aumento considerável no relato de pacientes que tiveram complicações após a realização da cirurgia. Porém, mesmo sendo frequentemente divulgados casos de insucessos em cirurgias deste cunho, a positivação para um levantamento de dados eficaz ainda é um problema emergente.
Atualmente, o meio de computação de dados mais eficaz utilizado para a realização de levantamento sobre complicações em cirurgias estéticas, é através dos boletins de ocorrência e atestado de óbito, que relatem a lesividade gerada ao paciente. Todavia, grande parte dos casos de falha nestas intervenções, não são computados, uma vez que são resolvidos de maneira extrajudicial entre o paciente e a clínica que a realiza, não sendo possível atestar a taxa de sucesso destas cirurgias.
Embora a cirurgia plástica estética traga benefícios para o paciente, o número de complicações tem sido preocupante. Fatores de risco reconhecidos são a utilização de profissionais sem qualificação, ou de clínicas despreparadas para o atendimento das complicações. E o pior é que o poder público não tem uma clara noção do tamanho do problema.
Este projeto de lei pretende instituir a notificação compulsória de complicações relacionadas a procedimentos estéticos. A intenção é de aumentar a qualidade de dados a esse respeito, permitindo que as autoridades possam atuar de forma a impedir essa epidemia de sequelas e mortes após terapias estéticas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.