PL PROJETO DE LEI 2205/2024
Projeto de Lei nº 2.205/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de laudo cautelar veicular na comercialização de veículos seminovos ou usados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas, lojas, concessionárias ou os estabelecimentos congêneres, que comercializam veículos automotores seminovos ou usados, ficam obrigados a disponibilizar laudo cautelar veicular ao consumidor comprador.
Art. 2º – Os estabelecimentos previstos no art. 1º, devem fixar placa ou cartaz em local de fácil visibilidade, com a informação de que disponibilizam laudo cautelar veicular ao comprador.
Art. 3º – Em caso de descumprimento da presente lei, serão aplicadas ao estabelecimento infrator as penalidades capituladas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – O laudo cautelar veicular deverá ser atual, emitido no tempo correspondente a venda do veículo.
Art. 5º – Fica expressamente proibida a emissão do laudo cautelar veicular pelo próprio agente vendedor do veículo.
Art. 6º – O laudo cautelar veicular deverá ser fornecido por empresa devidamente idônea, que atue no mercado exercendo a atividade de vistoria veicular.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2024.
Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário (PDT).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.