PL PROJETO DE LEI 2197/2024
Projeto de Lei nº 2.197/2024
Estabelece diretrizes para a criação do dispositivo “Escola Protegida” no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, diretrizes para a criação do dispositivo “Escola Protegida”, instrumento de interligação do aporte de proteção e salvaguarda da integridade física e incolumidade pública nas escolas públicas e privadas do Estado.
Parágrafo único – Para fins de fruição desta proposição, as diretrizes unem-se para a adoção de um botão de pânico com aplicativo interligado com as principais instituições e órgãos públicos de prevenção, proteção, socorro e Defesa Civil de respostas efetivas em situação de emergência e risco no ambiente escolar.
Art. 2º – O botão de pânico com aplicativo “Escola Protegida” deverá ser desenvolvido e mantido pelo Governo Estadual, em parceria com as seguintes instituições e órgãos:
I – Pronto-socorro do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu;
II – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
III – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;
IV – Conselho Tutelar;
V – Defesa Civil.
Art. 3º – O botão de pânico com aplicativo “Escola Protegida” deverá conter os seguintes recursos:
I – botão de pânico: quando acionado, o aplicativo deverá enviar um alerta para os serviços de atendimento médico e psiquiátrico, Polícia Militar e/ou Guarda Municipal, Conselho Tutelar, Bombeiro, Defesa Civil e Serviço de Atendimento Médico de Urgência – Samu –, informando a localização da escola e a natureza da emergência;
II – botão de pânico: quando acionado, o aplicativo deverá emitir um sinal sonoro de alerta na central da escola, enviar alerta aos órgãos e instituições do Estado de Minas Gerais dispostos no art. 2º da presente proposição, enviando uma mensagem de emergência para todos os celulares cadastrados no aplicativo e emitindo a informação para os pais/responsável;
III – cadastro de alunos: o aplicativo deverá obter informações de todos os alunos matriculados na escola, com suas informações pessoais e contato dos responsáveis;
IV – mapa da escola: o aplicativo deverá conter um mapa da escola com a localização das salas de aula, banheiros, saídas de emergência, extintores de incêndio e outros equipamentos de segurança;
V – as escolas devem estar equipadas com equipamentos de reconhecimento facial para o reconhecimento e identificação dos alunos. O software deve fornecer informações para os professores, conselho tutelar, pai/responsáveis, psicólogo das escolas do docente, bem como o estado emocional dos alunos, para secretaria de educação em tempo real com informações pertinentes dos alunos para os responsáveis e dados a todos órgãos citados acima;
VI – equipamento e software de reconhecimento facial no transporte escolar publico próprio do estado e credenciados para controlar o acesso dos alunos transportados, com acompanhamento de todas as rotas cadastradas emitindo informações a todos os órgãos envolvidos;
VII – chat interno: o aplicativo deverá possuir um chat interno para que os professores, supervisores e gestores escolares possam se comunicar em tempo real durante uma situação de emergência.
Parágrafo único – O tratamento de dados pessoais devem respeitar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Art. 4º – O Governo Estadual deverá promover campanhas de divulgação e treinamento para o uso correto do botão de pânico com aplicativo “Escola Protegida” pelos professores, supervisores e gestores escolares.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e por outros instrumentos legais, o direito à educação busca assegurar que todos tenham oportunidades de acessar as instituições escolares e que encontrem nelas as condições propícias para concluir etapas, na idade certa, com níveis satisfatórios de aprendizagem para que possam exercer plenamente sua cidadania, ter um cotidiano saudável e se inserir no mundo do trabalho.
Nesse sentido, a educação é direito fundamental e ao mesmo tempo um dos pilares para o desenvolvimento das pessoas, do ponto de vista cultural, econômico, político e social. No entanto, na realidade pernambucana, estamos vivenciando uma “onda” de desafios no que tange à segurança dos indivíduos que vivenciam o ambiente escolar cotidianamente.
As notícias recentes veiculadas nas mídias sobre emergências e violências em escolas é uma questão muito séria e complexa, merecendo uma atenção cuidadosa dos poderes públicos, haja vista que essas situações estão na sociedade e não apenas nas escolas, que a reproduz.
Igualmente, é verdade também que há violências produzidas no interior da própria escola, tais como: as institucionais, as interpessoais, as físicas, psicológicas, simbólicas, gerando pressão contínua e que podem causar explosões – maiores ou menores – em determinados momentos e situações. Esses fatos explicitam a situação de hostilidade no ambiente escolar, precisando assim, de respostas imediatas para seu pronto atendimento.
Vale destacar que conceitualmente violência escolar corresponde ao uso da força e/ou agressividade dentro do contexto/ambiente escolar e pode se manifestar entre todos os atores sociais da comunidade escolar (estudantes, professores, supervisores, coordenadores, responsáveis e demais funcionários), onde as consequências atinge todos os envolvidos – tanto nas vítimas quanto nos autores – resultando em depressão, suicídios, distúrbios comportamentais, prejuízos às atividades em sala de aula e abandono escolar.
Segundo o levantamento global da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE –, divulgado ainda em 2019, o Brasil está entre os índices mais altos do mundo no ranking de agressões contra professores. Foram entrevistados 250 mil professores e líderes escolares de 48 países ou regiões. De acordo com os estudos, concluíram que:
a) no Brasil, há o ambiente mais propício ao bullying;
b) 28% dos diretores escolares brasileiros testemunharam situações de intimidação ou bullying entre alunos. Este é o dobro da média da OCDE;
c) semanalmente, 10% das escolas brasileiras registram episódios de intimidação ou abuso verbal contra educadores, ao passo que a média internacional é de 3%;
d) em 2017, 12,05% dos professores disseram ter sido vítimas de agressões verbais ou de intimidação de alunos pelo menos uma vez por semana. A média global é de 3,4%.
Ainda, os tipos de violência mais comum executadas contra professores são: 1) agressão verbal: 48%; 2) assédio moral: 20%; 3) bullying 16%; 4) discriminação: 15%; 5) furto/roubo: 8%; 6) agressão física: 5%; 7) roubo ou assalto à mão armada: 2%.
Ao passo que os tipos mais comuns de violência contra estudantes são: 1) bullying: 22%; 2) agressão verbal: 17%; 3) agressão física: 7%; 4) discriminação: 6%; 5) furto/roubo:4%; 6) assédio moral: 4%; 7) roubo ou assalto à mão armada: 2%.
Assim, a violência nas escolas precisam ser analisadas com a seriedade necessária, portanto nossa proposição tende a dar uma resposta adequada e imediata as situações que forem surgindo, minimizando os impactos das ocorrências, objetivando uma vivência de “escola sem medo”.
Por essa razão solicito aos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.