PL PROJETO DE LEI 2165/2024
Projeto de Lei nº 2.165/2024
Estabelece diretrizes para a identificação precoce da leucemia no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Estado de Minas Gerais o Programa de Identificação Precoce da Leucemia, com o objetivo de promover a detecção precoce dessa doença, visando o tratamento imediato e eficaz, bem como a redução da mortalidade associada a ela.
Art. 2º – O Programa de Identificação Precoce da Leucemia será coordenado pela Secretaria de Saúde, em parceria com entidades médicas e organizações da sociedade civil especializadas no combate à leucemia.
Art. 3º – O Programa terá as seguintes diretrizes:
I – realização de campanhas educativas para conscientização da população sobre os sinais e sintomas da leucemia, bem como a importância da detecção precoce;
II – capacitação dos profissionais de saúde da rede pública e privada para identificação dos sintomas da leucemia em seus estágios iniciais;
III – estabelecimento de protocolos de triagem e exames laboratoriais para a identificação precoce da doença, com prioridade para grupos de risco, tais como crianças, idosos e pessoas com histórico familiar da doença;
IV – ampliação do acesso aos exames diagnósticos, garantindo sua oferta na rede pública de saúde de forma gratuita;
V – criação de um sistema de monitoramento da leucemia, visando o acompanhamento da incidência da doença e a avaliação da eficácia das medidas adotadas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2024.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: A leucemia é uma doença grave e potencialmente fatal se não for diagnosticada e tratada precocemente. A detecção precoce da leucemia é fundamental para aumentar as chances de cura e reduzir a morbidade e mortalidade associadas a essa doença. No entanto, muitas vezes os sintomas da leucemia podem ser confundidos com os de outras doenças menos graves, o que pode levar a diagnósticos tardios e comprometer o prognóstico dos pacientes.
Diante desse cenário, é fundamental que o Estado de Minas Gerais adote medidas para promover a identificação precoce da leucemia, visando garantir o acesso da população a diagnóstico e tratamento adequados. Este projeto de lei visa, portanto, estabelecer diretrizes para a implementação de um programa estadual voltado para esse fim, através da realização de campanhas educativas, capacitação dos profissionais de saúde, oferta de exames diagnósticos e criação de um sistema de monitoramento da doença.
Espera-se, com a aprovação deste projeto, contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com leucemia em nosso estado, bem como para a redução da incidência e mortalidade associadas a essa doença.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação desta lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.414/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.