PL PROJETO DE LEI 2155/2024
Projeto de Lei nº 2.155/2024
Dispõe sobre auxílio no custeio das atividades institucionais do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde – Cosems – é reconhecido como entidade que representa os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, nos termos da Lei nº 8.080 de 1990.
Art. 2º – O Cosems receberá recursos do Orçamento Geral do Estado, por meio do Fundo Estadual de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com o Governo Estadual.
Parágrafo único – A transferência de recursos de que trata o caput ocorrerá mediante Termo de Compromisso celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde – SES – e o Cosems, a ser assinado em até 90 dias após a publicação desta lei.
Art. 3º – O Termo de Compromisso firmado entre SES e Cosems irá observar, no que couber, o previsto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – identificação das ações a serem executadas pelo Cosems, que constarão no Programa Anual de Atividades – PAA;
II – previsão de que os recursos devem ser utilizados em observância aos regulamentos próprios do conselho para contratação de serviços, compras e de pessoal, que atenderão aos princípios e à legislação aplicável para execução de recursos repassados pela Administração Pública Estadual, em especial o de probidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
III – valor a ser repassado;
IV – prazos e fluxos referentes à apresentação do PAA, dos relatórios resumidos semestrais e do relatório anual de gestão;
V – estudos técnicos para modernização das Secretaria Municipais;
VI – propostas de melhorias dos fluxos no SUS;
VII – fluxos de gestão na tomada de decisão pelo secretário municipal;
VIII – obrigação do Cosems de manutenção e movimentação dos recursos recebidos em contas bancárias específicas; e
IX – previsão de execução dos recursos financeiros em conformidade com o PAA.
Art. 4º – Os recursos orçamentários para a execução do disposto no art. 2º correrão por conta da Secretaria Estadual de Saúde, devendo onerar a Funcional Programática Específica – Apoio ao Custeio de Despesas Institucionais de Entidade Representativa do Ente Municipal no Âmbito da Saúde – Cosems.
§ 1º – A Diretoria-Executiva do Fundo Estadual de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Cosems, em conta específica para a entidade, em instituições financeiras oficiais já abertas para esta finalidade.
§ 2º – É permitida a utilização de saldos remanescentes em anos posteriores ao das transferências realizadas, conforme identificado em relatório anual de gestão, desde que utilizados para execução das mesmas ações anteriormente pactuadas.
§ 3º – A Secretaria Estadual de Saúde fará consignar, anualmente, em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes especificados, a serem transferidos em duodécimos mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 4º – Caberá ao Cosems a execução dos recursos financeiros, nos limites do seu estatuto, em conformidade com seu PAA.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, determina que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. A Carta Magna também previu – no seu art. 198 que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, denominado Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as diretrizes da descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Na mesma linha, a Constituição Federal no inciso I do art. 198 define que em cada esfera de governo o SUS será dirigido pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Vê-se que o SUS tem estrutura organizativa diferenciada dos demais serviços públicos por ser um sistema que exige, constitucionalmente, o formato de rede regionalizada e hierarquizada, o que pressupõe interligação, interconexão de serviços de entes federativos em uma região de saúde.
Para que seja possível que o sistema funcione de forma regionalizada e hierarquizada foi pensado um modelo de governança que tem como eixos centrais as comissões intergestores que são foros de negociação e pactuação entre gestores quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde. No âmbito nacional, esse foro conta com representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios compondo a Comissão Intergestores Tripartite – CIT. No âmbito estadual, os foros contam com representantes do estado e dos municípios que o compõem na Comissão Intergestores Bipartite – CIB. No âmbito regional os municípios de uma dada região de saúde reúnem-se com o estado nas Comissões Intergestores Regional – CIR.
Nesse sentido, a Lei nº 8.080/90 estabeleceu:
“Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).”.
Quanto ao papel dessas comissões, dispôs o art. 14-A, parágrafo único da Lei nº 8.080/90 que:
“Art. 14-A. (…)
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo:
I – decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
II – definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;
III – fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.”.
E, para que fosse garantida a participação dos estados e dos municípios nas comissões intergestoras, foi previsto um sistema de representação consagrado no art. 14-B da Lei nº 8.080/90:
“Art. 14-B: O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.”.
Desse modo, essas comissões contam com as entidades representativas dos estados e municípios, sendo que na Comissão Intergestores Tripartite – CIT – os entes municipais são representados pelo Conasems e os entes estaduais pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – Conass.
Nesse ponto importante destacar que para que fosse propiciada a representação dos municípios no âmbito de cada estado na composição das comissões intergestores bipartite – CIBs – foi pensado um mecanismo semelhante ao mecanismo da CIT, sendo reconhecidos os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde – Cosems – como as entidades representantes dos entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, conforme abaixo:
“Art. 14-B. (…)
§ 2º Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.”.
Assim, no cenário nacional os gestores municipais do SUS são representados pelo Conasems. Essa instituição foi criada em 1988 e desde então, tem por tarefa promover e consolidar um novo modelo de gestão pública de saúde alicerçado em conceitos como descentralização e municipalização, proporcionando às secretarias municipais de saúde a participação na formulação das políticas públicas.
E em cada estado da federação os Secretários Municipais de Saúde organizam-se em Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde – Cosems –, que vinculados institucionalmente ao Conasems, têm como uma de suas atribuições auxiliarem os municípios na formulação de estratégias voltadas ao aperfeiçoamento dos seus sistemas de saúde, primando pelo intercâmbio de informações e pela cooperação técnica.
É importante mencionar que Conasems, conforme o § 3º da Lei nº 8.142, de 1990, tem representação no Conselho Nacional de Saúde – CNS –, assim como os Cosems tem representação no respectivo Conselho Estadual de Saúde. Tal menção confirma a importância dessas entidades para a articulação, organização, direção e gestão da saúde nos sistemas estaduais e municipais de saúde, reforçando o argumento de que as mesmas são indispensáveis num sistema de saúde que necessita da integração operacional entre os gestores das três esferas de governo.
No tocante às Comissões Intergestores Bipartite – CIB/SUS –, destaque-se que elas são compostas paritariamente por representantes da Secretaria Estadual de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde, indicados pelo Conselho de Secretarias Municipais de Saúde – Cosems. Todas as iniciativas intergovernamentais de planejamento integrado e programação pactuada na gestão descentralizada do SUS estão apoiadas no funcionamento dessa comissão. As CIBs funcionam há aproximadamente trinta anos, por meio de reuniões mensais, comprovadas em relatórios de suas secretarias técnicas; propiciando consensos que resultam em normas, resoluções e portarias elaboradas pela Secretaria Estadual de Saúde.
Assim, é importante reconhecer o relevante papel exercido pelo Cosems na construção do SUS, por constituir-se por excelência como o elo entre os gestores de saúde dos municípios e as esferas estadual e federal, e para o fortalecimento dos gestores em atores políticos com papel cada vez mais decisivo na definição dos rumos da política de saúde no Estado.
A presente proposta vem suprir a lacuna de previsão em lei estadual do papel desempenhado pelo Cosems, atribuindo-lhe reconhecimento na forma da lei para formalização de parcerias, colaboração interinstitucional, assim como para o recebimento de recursos do poder executivo estadual para o custeio das atividades institucionais e desempenho de seu papel.
Em face do exposto, solicitamos aos demais parlamentares apoio na tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.