PL PROJETO DE LEI 2154/2024
Projeto de Lei nº 2.154/2024
Dispõe sobre a regulamentação, no Estado, do uso de acessórios para montarias em cavalos, na modalidade cutiana.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam estabelecidas normas para a utilização, no Estado, de acessórios em montarias de cavalos, na modalidade cutiana.
Parágrafo único – O disposto no caput visa a garantir a integridade física dos animais, com a promoção de práticas responsáveis e éticas.
Art. 2º – Ficam regulamentados os seguintes acessórios para montarias em cavalos na modalidade cutiana:
I – rédeas cavaleiras;
II – esporas;
III – arreio cutiano;
IV – barrigueiras;
V – peiteiras;
VI – cinta de flanco.
Art. 3º – Os acessórios mencionados no art. 2º desta lei deverão ser confeccionados e utilizados de forma a não causar lesões aos animais, observando-se os seguintes requisitos:
I – rédeas cavaleiras: devem ser confeccionadas com materiais resistentes e flexíveis, sem bordas cortantes, evitando o uso de correntes ou materiais que possam causar ferimentos aos cavalos;
II – esporas: devem ter rosetas arredondadas, sem pontas ou ganchos, e apresentar diâmetro mínimo de 2,5cm;
III – arreio cutiano: o assento deve ser anatômico, proporcionando segurança e estabilidade ao cavaleiro sem causar lesões na coluna do animal;
IV – barrigueiras: devem ser ajustáveis, confeccionadas com materiais macios e resistentes, distribuindo a pressão de forma a evitar lesões na região abdominal do animal;
V – peiteiras: devem ser ajustáveis e fabricadas com materiais resistentes e flexíveis que permitam a livre movimentação do animal;
VI – cinta de flanco: devem ser confeccionados com materiais que não causem ferimentos na região do flanco do animal.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo dos órgãos responsáveis pela realização e supervisão de eventos equestres.
Parágrafo único – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os infratores às sanções civis e penais aplicáveis.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2024.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: A modalidade chamada de cutiano é a precursora dos rodeios em Minas Gerais tendo apresentado um retorno a sua popularidade entre os aficionados pelas competições de montaria. Trata-se de um estilo de montaria legitimamente brasileiro que possui intensa ligação com a vida no campo e o trato dos animais, o rodeio cutiano foi criado no Brasil e não existe nas competições internacionais.
A modalidade consiste em montar em cavalos bravos e nasceu da necessidade dos peões amansar calos xucros enquanto guiavam comitivas de um ponto a outro do país. Aos poucos, essa montaria foi se tornando uma espécie de entretenimento para os peões que criavam disputas para ver quem conseguia a se manter mais tempo sobre o cavalo e símbolo dos rodeios em Minas Gerais.
Pelo exposto, é necessário a aprovação de uma legislação que visa a regulamentação do uso de acessórios para montarias em cavalos, na modalidade cutiana, para assegurar o bem-estar dos animais e atletas em Minas.
Conto com a aprovação dos meus nobres pares para a aprovação desta importante legislação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.