PL PROJETO DE LEI 2143/2024
Projeto de Lei nº 2.143/2024
Estabelece sanções aos integrantes de grupos organizados que realizam atos ilegais e de invasão de propriedades, públicas ou privadas, rurais e urbanas, no âmbito do Estado – Lei Anti-invasão de Terra.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a aplicação de sanções aos integrantes de grupos organizados que realizam atos ilegais de invasão de propriedades, públicas ou privadas, urbanas e rurais no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – As sanções de natureza pecuniárias serão graduadas, pela autoridade fiscalizadora, entre 10 Ufemgs (dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) até 100.000 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 2º – Caberá à autoridade fiscalizadora, por meio de auto de infração ou processo administrativo, verificar os elementos que formam a materialidade do ilícito descrito no artigo anterior.
Parágrafo único – Constatada a infração, caberá à autoridade fiscalizadora comunicar a ocorrência dos fatos ao Ministério Público para ciência e adoção das medidas cabíveis.
Art. 3º – Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, fica vedado aos ocupantes, comprovadamente ilegais, e invasores de propriedades privadas urbanas e rurais, no decurso de sua ocupação:
I – receber auxílio e benefícios de programas sociais do Estado;
II – tomar posse em cargo público;
III – contratar com o Poder Público Estadual;
IV – participar de processo de seletivo de contratação de pessoas, seja concurso público ou processo seletivo simplificado.
Art. 4º – Os recursos oriundos das sanções aplicadas serão destinadas à unidade de segurança especializada no combate à invasão de propriedade ou grupo policial especializado em controlar e dispersar multidões do Estado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2024.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O presente projeto de lei, inspirado no Projeto de Lei nº 61, de 2024, do deputado Paulo Mansur, da Alesp, visa sedimentar instrumentos sancionatórios à vexatória prática de invasão de propriedade, pública ou privada, seja ela urbana ou rural.
Nesse rumo, a lei estabelece sanções de natureza pecuniárias que serão graduadas, cabendo, ainda, à autoridade fiscalizadora, por meio de auto de infração ou processo administrativo, verificar os elementos que formam a materialidade do ilícito descrito no caput; e dispõe ainda que, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, poderão ser aplicadas outras vedações restritivas de direito aos invasores.
Ainda, constatada a infração, determina que, por meio de ofício, caberá à autoridade fiscalizadora comunicar a ocorrência dos fatos ao Ministério Público para ciência e adoção das medidas cabíveis.
Por fim, no escopo de fortalecer os instrumentos de pronta resposta à prática ilícita de invasão, estabelece a previsão de que os recursos oriundos das sanções aplicadas serão destinadas à unidade de segurança especializada no combate à invasão de propriedade ou grupo policial especializado em controlar e dispersar multidões do Estado.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 327/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.