PL PROJETO DE LEI 2130/2024
Projeto de Lei nº 2.130/2024
Altera a Lei 12.262, de 23/7/1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas – e dá outras providências, para dispor sobre o Piso Mineiro da Assistência Social.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Capítulo III da Lei 12.262, de 23/7/1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas – e dá outras providências, passa a vigorar com a denominação de “Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas, dos Projetos e do Piso Mineiro da Assistência Social” e fica acrescido da seguinte “Seção V – Do Piso Mineiro da Assistência Social”:
“Seção V – Do Piso Mineiro da Assistência Social:
Art. 18-A – O piso de proteção social constitui-se em transferência legal de recursos financeiros fundo a fundo de cofinanciamento do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – aos Fundos Municipais de Assistência Social – Fmas –, regular, automática, em parcelas mensais, cujo valor repassado corresponda ao cálculo com base em critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas –, em complementaridade aos financiamentos federal e municipal, para a oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais, na forma de:
I – o Piso Mineiro de Assistência Social Fixo;
II – o Piso Mineiro de Assistência Social Variável.
§ 1º – As transferências do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo deverão considerar anualmente para seu cálculo, na data em que se der a sua consolidação:
I – o número de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico –, em cada município do estado de Minas Gerais, no mês de referência anterior;
II – a atualização do valor a ser repassado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA – acumulado do mês de referência anterior.
§ 1º – A atualização de que trata o inciso II do parágrafo anterior se dará sem prejuízo do aumento de valor real do repasse a partir de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB – e deliberação do Ceas, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Feas.
§ 2º – Os repasses relativos ao Piso Mineiro de Assistência Social Fixo deverão ser efetivados em parcelas mensais e obrigatoriamente na sua integralidade no exercício financeiro a que se referem.
§ 3º – Os pisos serão regulamentados por meio de ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, cujos critérios, inclusive de partilha, observado o disposto nesta lei, serão pactuados na CIB e deliberados pelo Ceas.
§ 4º – As transferências referentes aos pisos se darão sem prejuízo do cofinanciamento por meio de repasses financeiros de duração determinada, conforme programa, projeto, ação ou pactuações que os originaram.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2024.
Bella Gonçalves, vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos (Psol).
Justificação: O Piso Mineiro de Assistência Social é um importante instrumento de cofinanciamento do Estado para os equipamentos, serviços e benefícios da assistência social prestados pelos Municípios mineiros, conforme a dinâmica de financiamento do Sistema Único de Assistência Social. Sua previsão legal se encontra na Lei 12.262, de 23/7/1996, e sua regulamentação no Decreto nº 48.269, de 20/9/2021.
Contudo, a sua operacionalização se dá por meio de resolução da Sedese, sendo a última em vigor a Resolução Sedese nº 08/2023, que regulamenta o Piso Mineiro de Assistência Social Fixo, que fixou o repasse em R$2,40 por famílias inscrita no Cadastro Único – CadÚnico – e tomando por base de cálculo a quantidade de cadastros em maio de 2021, totalizando apenas R$81 milhões para todos os 853 municípios mineiros. Dessa forma, verifica-se que existem dois grandes problemas na execução do Piso Mineiro, quais sejam: o valor irrisório repassado por família cadastrada nos municípios e sua não atualização; e a utilização de bases de dados desatualizadas, desconsiderando a realidade concreta dos municípios.
Recentemente, diante do veto do Governador à reestimativa de receita feita pela ALMG ao PPAG e LOA 2024-2027 que destinava mais de R$1 bilhão para a assistência social, possibilitando o aumento do repasse de recursos aos municípios, o estudo “Minas sem Miséria: Distribuição dos valores do fundo de erradicação da miséria por municípios mineiros para o financiamento da política de assistência social”, demonstrou que a desatualização da base cadastral chega a 129,01%, como no caso do Município de Pirajuba, e até mesmo a capital Belo Horizonte chegou a ter um aumento de 75,22%, gerando perdas e discrepâncias enormes para todos os Municípios.
Assim, o PL pretende regulamentar a questão o Piso Mineiro da Assistência Social, mantendo a sua estrutura básica já existente, mas fortificando essa estratégia no âmbito legal e inovando fundamentalmente na previsão de que as transferências do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo deverão considerar anualmente para seu cálculo, na data em que se der a sua consolidação: I – o número de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico –, em cada município do estado de Minas Gerais, no mês de referência anterior; I – a atualização do valor a ser repassado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA – acumulado do mês de referência anterior.
Certos de que a iniciativa fortalece as políticas de assistência social, com apoio aos Municípios mineiros para atenção à população, contamos com o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.