PL PROJETO DE LEI 2127/2024
Projeto de lei nº 2.127/2024
Institui o Serviço Social Autônomo de Gestão Hospitalar.
Art. 1º – Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Gestão Hospitalar – SSA-GEHOSP, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º – O SSA-GEHOSP atuará na prestação de serviços públicos de saúde, exclusiva e gratuitamente aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS –, com o objetivo de promover ações complementares às políticas públicas de saúde no Estado.
Parágrafo único – O SSA-GEHOSP observará os princípios e as diretrizes do SUS, previstos no art. 198 da Constituição da República e no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as políticas, as diretrizes estratégicas e normas emanadas pelo Ministério da Saúde – MS –, pela Secretaria de Estado de Saúde – SES – e pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.
Art. 3º – O Poder Executivo estabelecerá as áreas de atuação assistencial do SSA-GEHOSP, de acordo com a Política Estadual de Saúde e o planejamento estratégico da Fhemig.
Art. 4º – O SSA-GEHOSP colaborará com o Poder Público, mediante ajustes, convênios e contrato de gestão para, entre outras, atuar nas seguintes finalidades:
I – prestar serviços de saúde e assistência hospitalar;
II – promover a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços de saúde com a adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público, a sociedade e o setor privado;
III – executar as políticas públicas de saúde, conforme normas e diretrizes do SUS;
IV – desenvolver programa de formação e educação permanente dos agentes com atuação no âmbito de saúde, de extensão e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.
Art. 5º – O SSA-GEHOSP é composto pelos seguintes órgãos de direção:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva, integrada por:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) três diretorias.
§ 1º – O estatuto do SSA-GEHOSP disporá sobre as unidades administrativas complementares aos órgãos de direção e definirá as competências e atribuições dos órgãos e cargos do SSA-GEHOSP.
§ 2º – As diretorias a que se refere a alínea “c” do inciso III serão denominadas e especificadas no estatuto do SSA-GEHOSP.
Art. 6º – O Conselho de Administração do SSA-GEHOSP será composto por oito membros, indicados pelo Governador, sendo:
I – cinco representantes do Poder Executivo;
II – um representante de entidade da sociedade civil relacionada à área de saúde;
III – um representante da categoria dos usuários ou dos trabalhadores da área da saúde, integrante do Conselho Estadual de Saúde;
IV – um representante dos empregados do SSA-GEHOSP.
§ 1º – O Governador designará o Presidente do Conselho de Administração, dentre representantes do Poder Executivo.
§ 2º – O Presidente do Conselho de Administração designará os demais representantes do Conselho de Administração.
§ 3º – O mandato dos membros do Conselho de Administração será de quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.
§ 4º – Os membros do Conselho de Administração não poderão cumular suas funções com a da Diretoria Executiva.
§ 5º – O Conselho de Administração aprovará o estatuto do SSA-GEHOSP e o submeterá à homologação do Governador, que o aprovará por meio de decreto.
§ 6º – Após a homologação do estatuto do SSA-GEHOSP, este será registrado em cartório competente.
§ 7º – Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, pelos serviços que prestarem ao SSA, ressalvados a concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, nos limites previstos em regulamento próprio.
Art. 7º – O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, indicados pelo Governador, sendo:
I – três representantes do Poder Executivo;
II – um representante de entidade da sociedade civil relacionada com a área de saúde;
III – um representante dos empregados do SSA-GEHOSP.
§ 1º – O Conselho de Administração designará o Presidente do Conselho Fiscal, dentre os membros indicados pelo Governador.
§ 2º – O Presidente do Conselho Fiscal designará os demais representantes do Conselho Fiscal.
§ 3º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.
§ 4º – Os membros do Conselho Fiscal não poderão cumular suas funções com a da Diretoria Executiva.
§ 5º – Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, pelos serviços que prestarem ao SSA, ressalvados a concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, nos limites previstos em regulamento próprio.
Art. 8º – A Diretoria Executiva é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores.
§ 1º – O Governador indicará e designará o Presidente e o Vice-Presidente do SSA-GEHOSP.
§ 2º – O Conselho de Administração indicará e designará os Diretores.
§ 3º – A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho e na região correspondente à sua área de atuação.
Art. 9º – O SSA-GEHOSP não distribuirá, a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 10 – Constituem patrimônio do SSA-GEHOSP:
I – os bens e direitos de que venha a ser titular;
II – as ações e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que lhe venham a ser transferidos.
§ 1º – No caso de extinção do SSA-GEHOSP, o respectivo patrimônio líquido e acervo patrimonial disponível serão incorporados ao patrimônio da Fhemig.
§ 2º – Bens, instalações e equipamentos públicos poderão ser destinados ao SSA-GEHOSP, conforme legislação vigente.
Art. 11 – As receitas do SSA-GEHOSP serão constituídas por:
I – subvenções do Poder Público;
II – recursos provenientes da celebração de convênios ou de contrato de gestão com o SSA;
III – recursos provenientes da celebração de contratos com instituições públicas e privadas;
IV – receitas próprias, provenientes da execução das suas atividades;
V – receitas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único – As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA-GEHOSP serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados no território nacional.
Art. 12 – O SSA-GEHOSP manterá escrituração regular de suas receitas e despesas.
§ 1º – Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal para apreciação e aprovação.
§ 2º – O exercício financeiro do SSA-GEHOSP coincidirá com o ano civil.
Art. 13 – O SSA-GEHOSP se sujeitará às atividades de controle interno e externo da Administração Pública previstas em lei.
Parágrafo único – O SSA-GEHOSP apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em prazo estabelecido por esse órgão, relatório circunstanciado sobre execução do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.
Art. 14 – O SSA-GEHOSP elaborará regulamento próprio contendo procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e os que lhe são correlatados.
Parágrafo único – O regulamento que trata o caput será aprovado pelo Conselho de Administração do SSA-GEHOSP.
Art. 15 – A contratação de pessoal por SSA será feita nos termos da legislação trabalhista vigente.
Art. 16 – O SSA-GEHOSP seguirá regulamento próprio para a contratação e administração de pessoal e poderá conceder gratificações conforme o alcance de metas e resultados.
Art. 17 – Fica autorizada a cessão de servidores públicos para exercício no SSA-GEHOSP, observada a legislação específica.
Art. 18 – A Fhemig prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material para o funcionamento do SSA-GEHOSP, até a sua completa organização.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.