PL PROJETO DE LEI 2104/2024
Projeto de Lei nº 2.104/2024
Altera a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte inciso IX ao art. 16 da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024:
“Art. 16 – (…)
IX – até 10% (dez por cento) a programas destinados à produção de mudas frutíferas nativas do Cerrado.”.
Art. 2º – Fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 70 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013:
“Art. 70 – (…)
§ 5º – O plantio e o reflorestamento das matas ciliares nativas do cerrado utilizando mudas frutíferas autóctones não requerem autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições estabelecidas pela legislação vigente, devendo ser informados ao órgão ambiental competente dentro de um prazo de até um ano, para fins de o controle de origem.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2024.
Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: As matas ciliares nativas, especialmente aquelas que se localizam no cerrado mineiro são ecossistemas fundamentais para a preservação da biodiversidade e para a regulação dos recursos hídricos. Estabelecer que 10% dos recursos do Fhidro sejam destinados a produção de mudas frutíferas dessas áreas contribuirá significativamente para a conservação do meio ambiente, a proteção dos recursos hídricos e a manutenção da fauna e flora e a geração de emprego e renda.
O reflorestamento de matas ciliares em áreas de cerrado é essencial para a proteção das nascentes e cursos d'água, garantindo a qualidade e quantidade de água disponível para consumo humano, agrícola e industrial. Essas áreas desempenham um papel crucial na recarga de aquíferos e na prevenção de processos erosivos, ajudando a evitar enchentes e a garantir o abastecimento de água durante períodos de estiagem.
A produção de mudas frutíferas nativas do cerrado não apenas contribui para a restauração ambiental, mas também promove a diversificação da agricultura local. A introdução de espécies nativas pode aumentar a resiliência dos sistemas agrícolas, tornando-os menos dependentes de insumos externos e mais adaptados às condições climáticas e de solo da região.
O programa de reflorestamento e produção de mudas frutíferas nativas do cerrado tem o potencial de gerar empregos em diferentes áreas, desde a coleta e produção de sementes até o plantio e manejo das mudas. Além disso, a diversificação da produção agrícola pode abrir novas oportunidades de negócios para agricultores familiares e empreendedores locais, contribuindo para o desenvolvimento econômico da região.
As frutas nativas do cerrado como o umbu, a seriguela, a cagaita, o coquinho azedo, a macaúba são ricas em nutrientes e têm propriedades medicinais, sendo uma importante fonte de alimentação saudável para a população local. Ao promover o cultivo e o consumo dessas frutas, o programa contribui para a melhoria da segurança alimentar e nutricional, reduzindo a dependência de alimentos processados e industrializados.
Em resumo, a proposição desse projeto de lei visa não apenas promover a recuperação e conservação ambiental, mas também fomentar o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda, e o acesso a uma alimentação mais saudável e nutritiva no cerrado mineiro onde se destacam a região Norte de Minas, o Vale do Jequitinhonha e Mucuri e o Noroeste do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.