PL PROJETO DE LEI 2093/2024
Projeto de Lei nº 2.093/2024
Regulamenta o acesso a estádios de futebol por pessoas condenadas por distúrbio, agressão e homicídios envolvendo “briga de torcedores”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os clubes e a Federação Mineira de Futebol, deverão manter cadastro atualizado contendo a identificação de pessoas envolvidas em distúrbios, brigas e rixas no estádio e suas imediações, em função das partidas de futebol.
Parágrafo único – Para consecução do previsto no caput, os clubes e a federação poderão firmar convênios com órgãos públicos de acesso a informações.
Art. 2º – O indivíduo que, comprovadamente se envolver em confusão que resulte em homicídio ou lesão corporal grave, ainda que culposo ou preterdoloso, em função da denominada “briga entre torcedores”, ficará afastado dos estádios de futebol por pelo menos 20 (vinte) anos, sendo proibido de frequentar qualquer evento esportivo ou as intermediações do estádio.
Art. 3º – É de responsabilidade do organizador do evento o cumprimento no disposto do artigo anterior.
§ 1º – Em caso de descumprimento do caput, o time de futebol e a federação serão civil e administrativamente responsáveis por qualquer ato que o indivíduo afastado causar no evento.
§ 2º – Em caso de descumprimento do caput, o time de futebol e a federação, serão multados administrativamente por multa a ser definida pelo Governo do Estado em regulamento, caso em que, a incidência da multa administrativa, não afasta a responsabilização prevista no parágrafo primeiro.
Art. 4º – As forças de segurança, Ministério Público e o Governo do Estado poderão fiscalizar e exigir o devido cumprimento desta lei.
Art. 5º – Não será necessário o trânsito em julgado do crime referido no artigo 2º desta lei para o início da aplicação das medidas, bastando o julgamento em 1ª instância.
§ 1º – Caso o clube realizador ou a federação desejem, poderão afastar o indivíduo sumariamente dos eventos esportivos com base apenas na notícia do fato registrado por órgãos públicos ou perante a criação de cadastro próprio.
§ 2º – O impedimento previsto no parágrafo primeiro deste artigo, não ensejará qualquer responsabilização do realizador do evento para com o impedido.
Art. 6º – O indivíduo que comprovadamente se envolver em confusão, rixa, agressão, dano, lesão ainda que culposa em função da denominada “briga de torcedores”, que não resulte em morte ou lesão corporal grave, ficará afastado dos estádios de futebol por pelo menos 3 (três) anos, sendo proibido de frequentar qualquer evento esportivo ou as intermediações do estádio.
§ 1º – É de responsabilidade do organizador do evento o cumprimento no disposto do artigo anterior.
§ 2º – Em caso de descumprimento do caput, o time de futebol e a federação serão civil e administrativamente responsáveis por qualquer ato que o indivíduo afastado causar no evento.
§ 3º – Em caso de descumprimento do caput, o time de futebol e a federação, serão multados administrativamente por multa a ser definida pelo Governo do Estado em regulamento, caso em que, a incidência da multa administrativa, não afasta a responsabilização prevista no parágrafo primeiro.
§ 4º – Não será necessário o trânsito em julgado do crime referido no artigo 2º desta lei para o início da aplicação das medidas, bastando o julgamento em 1ª instância.
§ 5º – Caso o clube realizador ou a federação desejem, poderão afastar o indivíduo sumariamente dos eventos esportivos com base apenas na notícia do fato registrado por órgãos públicos ou perante a criação de cadastro próprio.
§ 6º – O impedimento previsto no parágrafo 5º deste artigo, não ensejará qualquer responsabilização do realizador do evento para com o impedido.
Art. 7º – Incorre na mesma punição prevista no art. 6º aquele que cometer injúria em razão de sexo, origem, opção sexual, cor da pele em eventos esportivos.
Art. 8º – A não identificação de envolvidos em qualquer dos crimes previstos nesta lei, responsabilizará o clube de futebol e o realizador do evento pelos atos praticados, podendo gerar punições nas esferas esportivas, cíveis e administrativas.
Art. 9º – O afastamento previsto nesta lei, aumentam da metade se houver qualquer agressão às forças de segurança e as pessoas responsáveis pela segurança do evento.
Art. 10 – Os eventos esportivos que disponibilizem mais de 25.000 (vinte e cinco mil) presentes, deverão ter reconhecimento facial na entrada.
Parágrafo único – A implementação de reconhecimento facial prevista neste artigo deverá ser implementada no lapso de 5 (cinco) anos da publicação desta lei.
Art. 11 – Por “briga de torcedores” se entende qualquer atrito, confusão, rixa, agressão, vias de fato ou outro que tenha ocorrido em eventos esportivos ou em função destes, em encontros de torcidas organizadas ou em função de rivalidade esportiva.
Art. 12 – O disposto nesta lei não prejudica a aplicação de outras disposições cíveis, administrativas ou criminais, podendo ser concomitantemente aplicadas.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de março de 2024.
Professor Cleiton (PV)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 710/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.