PL PROJETO DE LEI 2091/2024
Projeto de Lei nº 2.091/2024
Institui a Política Estadual de Combate ao Capacitismo no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada no âmbito do Estado de Minas Gerais a Política Estadual de Combate ao Capacitismo.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – capacitismo, a discriminação e preconceito contra pessoas com deficiência, manifestados por atitudes, comportamentos, estruturas sociais e institucionais que desvalorizam, excluem ou marginalizam indivíduos com base em suas habilidades ou incapacidades.
II – pessoas com deficiência, os indivíduos que apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º – Esta política tem por objetivo:
I – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação ao capacitismo e suas consequências, erradicando a discriminação por meio de tratamentos, formas de comunicação, práticas, barreiras físicas e arquitetônicas que impeçam o pleno exercício da cidadania.
II – garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o ordenamento jurídico interno.
III – combater práticas discriminatórias baseadas na percepção da capacidade das pessoas.
IV – implementar medidas que assegurem a inclusão social, educacional, profissional e cultural das pessoas com deficiência.
Art. 4º – Para alcançar os objetivos previstos nesta lei, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização sobre o capacitismo, visando combater estereótipos e promover uma cultura inclusiva.
II – promoção de acessibilidade em espaços públicos, serviços, transporte, comunicação, tecnologia e informações, visando garantir a participação plena e igualitária das pessoas com deficiência.
III – estímulo à inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, por meio de incentivos às empresas para contratação e manutenção de profissionais com deficiência, bem como garantia de acessibilidade no ambiente laboral.
IV – fomento à educação inclusiva, com medidas para garantir o acesso, permanência e sucesso escolar de estudantes com deficiência em todos os níveis e modalidades de ensino.
V – promoção da cultura inclusiva, por meio do apoio a projetos culturais, artísticos e esportivos que valorizem a diversidade e a participação das pessoas com deficiência.
Art. 5º – A implementação da Política Estadual de Combate ao Capacitismo será coordenada pelo órgão competente do poder executivo estadual, estimulando a articulação com órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal, organizações da sociedade civil e entidades representativas das pessoas com deficiência.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2024.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: Este projeto de lei visa promover a igualdade de oportunidades, o respeito à diversidade e a valorização das capacidades das pessoas com deficiência, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
Para tanto, cria uma política de combate ao capacitismo, entendido como a discriminação ocorrida por meio do tratamento, forma de comunicação, práticas, barreiras físicas e arquitetônicas que impedem o pleno exercício da cidadania das pessoas.
Dada sua importância para a garantia da dignidade da pessoa humana, solicito o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Grego da Fundação. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 631/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.