PL PROJETO DE LEI 2074/2024
Projeto de Lei nº 2.074/2024
Altera a Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, que obriga as instituições que menciona a afixarem aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“§ 4º – Os bancos devem disponibilizar atendimento e facilidade de acesso, em especial nas agências com portas equipadas com detector de metais, à pessoa com marca-passo, podendo realizar cadastro e disponibilização de documento de identificação dos correntistas que solicitarem.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2024.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O presente projeto visa sedimentar os direitos do consumidor, pois mitiga os obstáculos de acesso e atendimento da pessoa com marca-passo em agência bancária.
Inclusive, conforme solicitação da Associação dos Advogados do Centro-Oeste de Minas Gerais – AACO-MG –, ratificada pela experiência do dia a dia, sabe-se que a maioria das agências bancárias é equipada com porta com detector de metais e que, em razão da natureza metálica do aparelho de marca-passo, a pessoa com tal dispositivo acaba sofrendo diversos embaraços no simples ato de acesso.
Diante disso, pede-se o apoio dos pares para a aprovação deste projeto singelo, mas de grandes efeitos concretos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.