PL PROJETO DE LEI 2073/2024
Projeto de Lei nº 2.073/2024
Institui diretrizes para a política estadual de vigilância, prevenção e controle das arboviroses no âmbito SUS Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui diretrizes para a política estadual de vigilância, prevenção e controle das arboviroses no âmbito do SUS Estadual.
Parágrafo único – Para fins desta lei, as Arboviroses compreendem a Dengue, a Chikungunya, a Zika, a Febre Amarela e demais doenças virais transmitidas por artrópodes de interesse para a saúde pública, em contexto silvestre, urbano e rural.
Art. 2º – A Política Estadual para Vigilância, Prevenção e Controle das Arboviroses deve objetivar prevenir e controlar a ocorrência das Arboviroses na população, garantir o acesso a serviços de saúde, de forma oportuna, resolutiva, equânime, integral e humanizada, no âmbito do SUS.
Art. 3º – São objetivos prioritários a serem observados quando da implantação da Política Estadual para Vigilância, Prevenção e Controle das Arboviroses, para redução da morbimortalidade:
I – detectar precocemente situações de risco para prevenir e controlar os processos epidêmicos, a fim de evitar o adoecimento e a ocorrência de óbitos por arboviroses;
II – estimular a organização de respostas estaduais e municipais às doenças de interesse da saúde pública relacionadas à Dengue, Chikungunya, Zika, Febre Amarela e demais Arboviroses, dentro de suas competências;
III – fomentar ações de educação permanente de profissionais e gestores de saúde;
IV – organizar as ações de promoção da saúde, prevenção e controle das arboviroses;
V – fortalecer a capacidade de resposta, por meio do aprimoramento das ações, incluindo a melhoria da infraestrutura de saúde e a implementação de Planos de Contingência de Arboviroses;
VI – promover assistência adequada ao paciente, garantindo acesso, diagnóstico e manejo clínico de acordo com o protocolo vigente por profissionais de saúde habilitados e qualificados;
VII – aprimorar as vigilâncias epidemiológica e laboratorial, garantindo notificação, investigação e encerramento dos casos de forma oportuna;
VIII – investigar todos os óbitos suspeitos de Arboviroses;
IX – padronizar e garantir o acesso aos insumos estratégicos;
X – definir, implementar e apoiar estratégias para a redução da transmissão dos arbovírus, por meio do Manejo Integrado de Vetores – MIV;
XI – realizar a integração e a articulação entre os diferentes setores e os órgãos governamentais, como saúde, meio ambiente, educação, saneamento básico e segurança pública, visando a integralidade das ações para o enfrentamento das arboviroses;
XII – sistematizar e executar as atividades de mobilização, comunicação e educação em saúde;
XIII – garantir a disponibilidade e a distribuição adequada da vacina contra a Febre Amarela e demais arboviroses previstas no Programa Nacional de Imunização – PNI –, promovendo campanhas de vacinação e alcançando altas coberturas vacinais;
XIV – identificar precocemente a circulação do vírus amarílico, por meio da vigilância em Primatas Não Humanos – PNH – e entomológica, para definição de intervenções oportunas e eficazes;
XV – incentivar e colaborar na realização de pesquisas científicas e estudos técnicos sobre as Arboviroses, e;
XVI – financiar ações nos Municípios para permitir atendimento adequado e de prevenção às arboviroses.
Art. 4º – São princípios a serem observados pela Política Estadual para Vigilância, Prevenção e Controle das Arboviroses, em conformidade com o SUS:
I – Universalidade: entendida como a garantia do acesso aos serviços de saúde para toda a população, incluindo todas as etapas do ciclo de prevenção e controle das arboviroses, desde a vigilância epidemiológica até a assistência à saúde aos pacientes por meio de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação;
II – Integralidade: entendida como a garantia de direito à saúde da população, incluindo todos os eixos necessários para a prevenção, o controle e o manejo da ocorrência das Arboviroses, bem como para a recuperação e a reabilitação da saúde;
III – Equidade: entendida como a necessidade de implementar serviços e ações adequadas às demandas da população, sem discriminação de raça, gênero, idade, classe social ou localização geográfica, e ainda definir ações específicas para grupos prioritários, como gestantes, crianças, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV – Descentralização: entendida como a descentralização das competências e de responsabilidades, de maneira integrada e articulada entre as esferas de governo;
V – Participação social: entendida como a necessidade da participação ativa da sociedade no processo de planejamento, de execução e de avaliação das ações, por meio de campanhas de conscientização, mobilização e estímulo à atuação em comitês e conselhos de saúde;
VI – Regionalização: entendida como a implementação de estratégias coordenadas à realidade local e em consonância com os serviços de saúde municipais e regionais;
VII – Intersetorialidade: entendida como a articulação entre os serviços de saúde e diferentes setores, para abordar as Arboviroses de forma abrangente, considerando os determinantes sociais de saúde que influenciam na sua ocorrência;
VIII – Sustentabilidade: entendida como a utilização de práticas socioambientais sustentáveis, o uso racional e consciente de recursos e a promoção de medidas contínuas, tais como ações de educação ambiental, gestão adequada de resíduos e uso de métodos de controle vetorial que minimizem os impactos ambientais, e;
IX – Base científica: entendida como a necessidade de utilizar evidências científicas atualizadas, considerando as melhores práticas e recomendações técnicas para a prevenção e o controle das arboviroses, obtidas pela realização de pesquisas, estudos epidemiológicos e avaliações de impacto das ações implementadas.
Art. 5º – São diretrizes para Política Estadual para Vigilância, Prevenção e Controle das Arboviroses:
I – Vigilância em Saúde: estabelecer o monitoramento sistemático da ocorrência de casos, surtos e epidemias de arboviroses, incluindo a notificação compulsória e a investigação, com coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações;
II – Integração: promover a integração da Vigilância em Saúde (Epidemiológica, Ambiental, Sanitária, Entomológica, Laboratorial, Saúde do Trabalhador e Imunização) com a Rede de Atenção à Saúde – RAS –, na implementação de medidas para a identificação e a prevenção das arboviroses, bem como para a promoção, proteção e a recuperação da saúde;
III – Intrassetorialidade e Intersetorialidade: promover a integração entre diferentes setores e órgãos governamentais para adoção de ações conjuntas, compartilhamento de informações e recursos, e a adoção de medidas integradas para o controle vetorial e a promoção da saúde;
IV – Vigilância entomológica e controle de vetores urbanos: implementar e executar as medidas de MIV, para reduzir a população de mosquitos transmissores das arboviroses. Isso inclui a identificação e a eliminação de criadouros, a identificação de áreas de risco, a aplicação de inseticidas, quando necessário, e o uso de novas tecnologias;
V – Vigilância de epizootias e de vetores silvestres: implementar e executar a vigilância da circulação do vírus amarílico, por meio da ampla investigação de epizootia suspeitas e da pesquisa de vírus da Febre Amarela, em PNH e em vetores, como alerta para o risco a ocorrência de febre amarela silvestre, prevenindo a ocorrência de casos humanos;
VI – Vacinação: garantir a disponibilidade e a distribuição adequada das vacinas para a população, promovendo campanhas de vacinação e outras estratégias para o alcance de altas coberturas vacinais, com vistas à prevenção e ao controle da febre amarela e demais arboviroses previstas no PNI;
VII – Assistência à saúde: garantir a organização dos processos de trabalho, para o diagnóstico oportuno e o manejo clínico adequado, com a utilização dos protocolos vigentes, exames laboratoriais e clínicos, com o acompanhamento dos casos suspeitos e confirmados de arboviroses. Estabelecer fluxos assistenciais dentro da RAS, garantir o transporte sanitário de urgência e emergência e a disponibilização de medicamentos e insumos, para evitar o agravamento de casos e os óbitos;
VIII – Planos Estadual e Municipais de Contingência: prevenir, controlar e responder prontamente, em casos de surtos e epidemias de arboviroses, por meio da análise e da classificação de cenários e de Planos de Ação, em conformidade com as diretrizes nacionais e estaduais;
IX – Comunicação e Mobilização Social: desenvolver a abordagem de prevenção de doenças e de controle dos vetores, em especial o Aedes aegypti, executando ações e atividades estratégicas, de forma articulada, de modo a potencializar a divulgação, a discussão e a compreensão acerca da vigilância das Arboviroses, além de fomentar campanhas educativas no âmbito da rede de ensino;
X – Educação Permanente em Saúde: desenvolver um processo contínuo e sistemático de aprendizado com o objetivo de atualizar e aprimorar constantemente o conhecimento, as habilidades e as competências dos indivíduos em diversas áreas, com a busca ativa por novas informações, adaptação a mudanças e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho;
XI – Produção de conhecimento em saúde: realizar esforços coordenados para a produção e o desenvolvimento de pesquisas e de conhecimentos relacionados às Arboviroses, criação de boletins informativos e demais meios de divulgação, promoção de espaços para troca de experiências, entre outros;
XII – Monitoramento e avaliação de indicadores: estabelecer processos e sistemas para acompanhar os dados, as informações e as ações de prevenção e controle acerca das arboviroses, com transparência da informação em saúde, visando aprimorar as intervenções e garantir a efetividade dos resultados, e;
XIII – Inovação: apoiar as pesquisas científicas e os estudos técnicos, identificar e implementar medidas inovadoras que propiciem abordagens mais eficazes e eficientes para prevenção e controle das arboviroses, incluindo tecnologias de monitoramento, avaliação e predição, pesquisa e desenvolvimento de vacinas e testes laboratoriais, métodos de controle vetorial e práticas de educação e comunicação.
Art. 6º – Caberá a Secretaria de Estado de Saúde – SES-MG – apoiar tecnicamente os municípios para o planejamento e a aquisição dos medicamentos e insumos para o enfrentamento das arboviroses.
§ 1º – Para a elaboração de regras e orientações a serem disponibilizadas sobre insumos e manejo adequado, deverá ser instituído um Comitê Técnico formado por representantes da SES-MG e dos municípios.
§ 2º – Para consecução do caput desse artigo, a SES-MG deverá manter atualizado em seu site oficial a lista dos insumos de combate aos vetores, incluindo os indicados pela Organização Mundial de Saúde – OMS –, informando nomes e formas de manejo adequado, bem como as regras e orientações elaboradas pelo Comitê Técnico de que trata o § 1º.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Dengue, chikungunya e Zika são arboviroses causadas por vírus transmitidos principalmente pela picada da fêmea do mosquito Aedes aegypti. Em todas as áreas tropicais e subtropicais do mundo, têm sido motivo de apreensão da população e do poder público, em função dos impactos causados à saúde pública e à sociedade, em razão de epidemias recorrentes e do aumento de casos graves e óbitos (BRASIL, 2019).
As arboviroses, notadamente a dengue, presentes no País há cerca de quatro décadas, são um dos principais problemas de saúde pública no Brasil, sobretudo com a cocirculação de chikungunya e Zika, a partir de 2015. Situações como falta de saneamento básico e de abastecimento de água, aumento da população em aglomerados urbanos, do deslocamento intra e interurbano, entre diversos outros fatores, têm contribuído demasiadamente para a permanência do vetor em convívio íntimo com a população. Como consequência dessa relação, tem-se a cada ano o aumento significativo do número de notificações, casos graves e óbitos por arboviroses.
A vigilância e o controle das arboviroses estão relacionados a atividades articuladas entre áreas técnicas do setor saúde e dos setores parceiros (educação, meio ambiente, defesa civil, planejamento, assistência social etc.), participação da sociedade civil e alinhamento dos governos federal, estaduais e municipais.
O modo de transmissão dos três arbovírus ao homem é predominantemente por via vetorial, podendo ser também vertical e transfusional e, no caso do Zika, sexual. A transmissão vetorial ocorre pela picada de fêmeas de Ae. aegypti infectadas, no ciclo humano-vetor-humano. Esses vírus são mantidos entre mosquitos no ambiente, sendo estes os hospedeiros definitivos. Os insetos vetores de dengue, chikungunya e Zika no Brasil são mosquitos da família Culicidae, pertencentes ao gênero Aedes, do subgênero Stegomyia. A espécie Aedes aegypti é a única comprovadamente responsável pela transmissão dessas arboviroses no Brasil, e pode ser transmissora do vírus da febre amarela em áreas urbanas.
No Brasil, o mosquito encontra-se em todas as unidades da Federação – Ufs –, disperso amplamente em áreas urbanas. A espécie Aedes albopictus também é encontrada no País desde 1986, principalmente em ecótopos naturais e em peridomicílios arborizados, mas tem demonstrado elevada capacidade para utilizar ampla variedade de criadouros artificiais no território brasileiro (GOMES et al., 1999). O Aedes albopictus tem ampla dispersão, sendo transmissor de dengue, chikungunya e Zika no Sudeste Asiático e encontrado naturalmente infectado por DENV e ZIKV em campo (REZENDE et al., 2020).
O Regulamento Sanitário Internacional – RSI, 2005 – (ANVISA, 2009) define as diretrizes para prevenir, proteger, controlar e realizar ações de saúde pública contra a propagação internacional de doenças. Trata-se de instrumento jurídico internacional vinculativo, e atribui, ao Ministério da Saúde, entre outros, o papel de aplicar o instrumento/algoritmo de decisão e de notificar a Organização Mundial da Saúde – OMS – sobre todos os eventos em seu território que possam se constituir numa Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – Espii –, bem como sobre qualquer medida de saúde implementada em resposta a tal evento, no prazo de 24 horas. Nesse contexto, a atuação coordenada entre os entes federal, estaduais e municipais é fundamental para atender oportunamente às demandas decorrentes desse e de outros acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A Portaria GM/MS nº 2.952, de 14 de dezembro de 2011, regulamenta o Decreto n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – Espin – e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde – FN-SUS. Conforme o art. 3º, a Espin será declarada em virtude da ocorrência de situações epidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população. Consideram-se situações epidemiológicas os surtos ou as epidemias que apresentem risco de disseminação nacional, sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados, representem a reintrodução de doença erradicada, apresentem gravidade elevada ou extrapolem a capacidade de resposta da direção estadual do SUS.
A Portaria de Consolidação GM/MS n.º 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS, estabelece, no Anexo 5, o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, e define a compulsoriedade da notificação de casos suspeitos de dengue, chikungunya e Zika a todos os níveis de gestão do SUS em até sete dias. Já para casos suspeitos de Zika em gestantes (níveis estaduais e municipais) e óbitos de ambas as doenças, o prazo máximo para notificação é de 24 horas após a suspeita inicial.
A situação das arboviroses dengue, chikungunya e Zika no País reforça a necessidade de planejamento antecipado da resposta dos serviços de saúde em diferentes níveis (municipal, estadual e nacional) para o enfrentamento de emergências (surtos/epidemias) por arboviroses.
Diante do cenário descrito e da necessidade de apontar diretrizes para a política estadual para vigilância, prevenção e controle das arboviroses propõe-se o presente projeto de lei e solicita-se aos nobres parlamentares apoio para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.