PL PROJETO DE LEI 2061/2024
Projeto de Lei nº 2.061/2024
Altera a alínea “j” do inciso I do art. 3° e o caput do art. 3º-A da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A alínea “j” do inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
I – (…)
j) garantia de que os hospitais, as maternidades, as clínicas médicas e os demais estabelecimentos de atenção à saúde, públicos e privados, localizados no Estado informem os pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência dos testes do pezinho ampliado e da bochechinha, em conformidade com os arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;".
Art. 2º – O caput do art. 3º – A da Lei 22.422, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A – O Estado garantirá, na forma de regulamento, a execução de todos os exames de triagem neonatal, incluídos os testes do pezinho ampliado e da bochechinha.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2024.
Grego da Fundação, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PMN).
Justificação: Uma das funções básicas do estado é cuidar da saúde da sua população e esta obrigação tem uma importância ainda maior quando está em jogo a saúde e a capacidade de prevenção de doenças nas novas gerações.
A ciência tem evoluído e desenvolvido ferramentas e testes cada vez mais potentes para a prevenção e tratamento de doenças, sendo assim, é necessário que a legislação acompanhe esta evolução e determine a disponibilização à sociedade desses avanços, para que estes modernos testes não fiquem restritos à população menos favorecida.
O Teste da Bochechinha é o rastreamento neonatal de doenças genéticas que não substitui, mas complementa o teste do pezinho ampliado. Por meio da coleta de células da mucosa oral, com uso de uma haste flexível (cotonete), procedimento indolor e de fácil realização, o material é então enviado para análise do DNA, permitindo a identificação de marcadores de doenças já conhecidos. Essa técnica, é capaz de detectar rapidamente mais de 300 doenças.
O objetivo da presente proposição é ampliar o rol de exames da triagem neonatal visando um melhor diagnóstico precoce e um tratamento das doenças que podem acometer os bebês de forma mais eficaz.
Em face do exposto, e dada à importância de assegurar o direito à saúde e melhorar a qualidade de vida de milhares de crianças visando diminuir a mortalidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.