PL PROJETO DE LEI 2046/2024
Projeto de Lei nº 2.046/2024
Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher do Campo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Valorização da Mulher do Campo.
Parágrafo único – A política que trata esta lei é destinada a estabelecer as diretrizes, as normas gerais e os critérios básicos para fomentar a atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola, o desenvolvimento de ações que resultem no respeito a sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como a garantia a sua plenitude emocional, física e psíquica.
Art. 2º – São diretrizes de implementação e execução da Política ora instituída:
I – impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II – garantir à mulher do campo acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às especificidades territoriais e ao trabalho exercido por ela;
III – priorizar à mulher, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado do Tocantins;
IV – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;
V – fomentar ações preventivas e de combate à violência contra a mulher do campo e garantir o acesso às informações sobre seus direitos;
VI – garantir o acesso da mulher do campo ao sistema de justiça e de segurança pública;
VII – garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando–lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtoras rurais;
VIII – realizar estudos e pesquisas de diagnóstico e atualização de dados sobre a realidade das mulheres no meio rural;
IX – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por meio do Instituto Mineiro de Agropecuária junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, suplementadas se necessário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 90 dias, com objetivo de fomentar e incentivar a ações da mulher no trabalho rural.
Art. 5º – Esta lei entra em vigo na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2024.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: O projeto de lei visa promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres na agricultura, estabelecendo políticas públicas que valorizem e incentivem o trabalho desenvolvido por elas no campo.
Muitas mulheres rurais sofrem impactos das limitações para acessar recursos produtivos como terra, água, insumos agrícolas, financiamento e treinamento, além de barreiras para colocar seus produtos no mercado. Diante disso, a presente propositura tem o condão de tornar mais visível o papel das mulheres no campo, com o incentivo de ações inovadoras essenciais para impactar de maneira positiva nas condições de vida dessas mulheres rurais.
Nos últimos anos, a atuação feminina avançou em todos os setores, em especial no agronegócio. Sendo um dos mercados mais importantes para economia atual, considerável é a atuação das mulheres nesse setor. Cada vez mais elas se fazem presentes no campo do agronegócio – como pecuaristas, pesquisadoras, agricultoras, executivas de empresas do setor e empreendedoras.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.