PL PROJETO DE LEI 2045/2024
Projeto de Lei nº 2.045/2024
Obriga os hospitais, clínicas, postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os hospitais, clínicas, postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado de Minas Gerais, ficam obrigados a disponibilizar funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.
Art. 2º – Os hospitais, clínicas, postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde, devem afixar cartazes, informando as pacientes sobre o direito ao acompanhamento, por funcionárias do sexo feminino, nos exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial.
Art. 3º – º Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
Parágrafo único – Na impossibilidade de permanência da funcionária mulher junto à paciente, durante os procedimentos descritos no art. 1º, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
Art. 4º – As infrações referentes ao descumprimento desta Lei, sujeitam a direção da instituição de saúde e os profissionais responsáveis pelo atendimento às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis, impostas pelo Poder Executivo.
Art. 5º – º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2024.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: Atualmente, acompanhamos inúmeros casos na mídia de profissionais de saúde que se aproveitaram de pacientes mulheres, em estado de inconsciência total ou parcial para cometerem crimes de estupro ou abusos.
Com efeito, as relações de confiança, a privacidade e a confidencialidade são componentes centrais do atendimento ao paciente, sendo obrigação das instituições de saúde proporcionar um ambiente seguro e tranquilo aos pacientes.
Esse projeto visa proteger tanto o profissional de saúde responsável pelo atendimento e/ou procedimento quanto o paciente de possíveis desconfianças ou abusos por quaisquer das partes, preservando a relação médico-paciente.
Além disso, a proposição visa assegurar que haverá testemunhas, em caso de abuso ou assédio, resguardando a vítima, principalmente no caso de quadro induzido de inconsciência.
Diante disso e dos aspectos envolvidos quando se trata de violência contra a mulher e vulneráveis é que apresento o presente projeto de lei e conto com o apoio aos nobres pares sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.