PL PROJETO DE LEI 2040/2024
Projeto de Lei nº 2.040/2024
Declara de utilidade pública a Associação Flig Minas – Feira do Livro de Guaxupé.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Flig Minas – Feira do Livro de Guaxupé, pessoa jurídica de direito privado, juridicamente constituída como associação civil, com sede e foro na cidade de Guaxupé.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2024.
Luizinho (PT)
Justificação: Apresentamos, a seguir, a justificativa para este Projeto de Lei que visa reconhecer a Associação Flig Minas – Feira do Livro de Guaxupé como entidade de utilidade pública. Esta associação, que há 10 edições realiza a Feira do Livro de Guaxupé, tem desempenhado um papel fundamental na promoção da cultura e do saber, tornando-se um vetor de desenvolvimento educacional e social em nosso estado.
A Feira do Livro de Guaxupé transcende a mera comercialização de obras literárias; ela é uma celebração do pensamento, da criatividade e da diversidade cultural mineira. Ao longo de suas edições, a feira tem se estabelecido como um espaço inclusivo de acesso ao conhecimento, de incentivo à leitura e de valorização dos autores mineiros, contribuindo assim para a formação de uma sociedade mais crítica e consciente.
Além disso, a associação promove ações educativas que alcançam estudantes de todas as idades, estimulando o gosto pela leitura desde cedo e fomentando o aparecimento de novos talentos literários no cenário mineiro. É por meio de iniciativas como essa que Minas Gerais, historicamente, se afirma como um estado de vanguarda na cultura.
Declarar a Associação Flig Minas de utilidade pública é, portanto, um reconhecimento justo e necessário às suas contribuições inestimáveis. Tal medida garantirá a continuidade e a expansão de suas atividades, além de assegurar que os benefícios já proporcionados à população mineira possam ser ampliados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.